Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 9 - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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DO CONDOMÍNIO

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Capítulo II
Da Convenção de Condomínio

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

LeiLei do Condomínio e Incorporações   Art.art-9  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO A VOTO. ASSEMBLEIA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a (i) definir se o adquirente de unidade imobiliária em condomínio, portador de promessa de compra e venda sem averbação no registro de imóveis, tem direito de voto na respetiva assembleia condominial e (ii) a verificar a existência de abalo moral e o direito à respectiva indenização. 3. Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias - ordinária ou extraordinária -, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação. 4. A deficiência de argumentos e a ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo especial quanto à indenização por danos morais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1918949/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
13/12/2021 • Acórdão em CONDOMÍNIO

TRF-3


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CNPJ – CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO – INCRIÇÃO. POSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A presente ação mandamental tem por escopo obter provimento jurisdicional, que autorize a inscrição da impetrante (condomínio de construção) no CNPJ da Receita Federal do Brasil. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, não competindo ao Judiciário adentrar na questão de mérito administrativo propriamente dito. 3. ...
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prescreve a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ de todas as entidades domiciliadas no Brasil. 8. Havendo previsão legal para a apresentação de documento substituto da ata de eleição do síndico e levando-se em consideração a obrigatoriedade de inscrição da apelada no CNPJ, o julgado contido na sentença se mostra correto, fato que leva a sua manutenção. 9. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005798-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023)
27/03/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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