Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 9 - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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DO CONDOMÍNIO

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Capítulo II
Da Convenção de Condomínio

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei do Condomínio e Incorporações   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO A VOTO. ASSEMBLEIA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a (i) definir se o adquirente de unidade imobiliária em condomínio, portador de promessa de compra e venda sem averbação no registro de imóveis, tem direito de voto na respetiva assembleia condominial e (ii) a verificar a existência de abalo moral e o direito à respectiva indenização.3. Os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias - ordinária ou extraordinária -, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.4. A deficiência de argumentos e a ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo especial quanto à indenização por danos morais.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1918949/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Acórdão em CONDOMÍNIO | 13/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CNPJ – CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO – INCRIÇÃO. POSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. A presente ação mandamental tem por escopo obter provimento jurisdicional, que autorize a inscrição da impetrante (condomínio de construção) no CNPJ da Receita Federal do Brasil.2. O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, não competindo ao Judiciário adentrar na questão de mérito administrativo propriamente dito.3. Compulsando os autos, verifica-se que a negativa à inscrição no CNPJ ocorreu por falta de ...
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assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, e da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD.7. O artigo 3º da Instrução Normativa 1863/2018 prescreve a obrigatoriedade da inscrição no CNPJ de todas as entidades domiciliadas no Brasil.8. Havendo previsão legal para a apresentação de documento substituto da ata de eleição do síndico e levando-se em consideração a obrigatoriedade de inscrição da apelada no CNPJ, o julgado contido na sentença se mostra correto, fato que leva a sua manutenção.9. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005798-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. ALEGADO DEFEITOS NA OBRA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Instrumento Particular de Compromisso de Reserva de Fração Ideal de Terreno e Contratação de Serviços do Condomínio New Home (...) foi firmado pela parte autora (pessoa física) com a construtora Garden Engenharia e Empreendimentos Ltda, portanto, o contrato não foi firmado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual é de rigor ...
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reparada nesse aspecto, devendo ser mantida a r. sentença.4. A perícia técnica de engenharia deixou de ser produzida em razão da inércia da parte autora, havendo, inclusive, preclusão para a sua realização. IV - A questão relativa à existência de defeitos na obra necessita de produção de prova pericial a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim, não restou comprovado fato constitutivo do direito descrito na inicial, sendo insuficiente a mera análise dos documentos acostados.5. Apelação desprovida, com majoração honorária.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020605-60.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/08/2022
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