Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 24 - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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DO CONDOMÍNIO

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Capítulo VII
Da Assembléia Geral

Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei do Condomínio e Incorporações   Art.:art-24  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp 1.422.859/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/11/2015).2. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, , 22, parágrafos e incisos, c/c os arts. 24 a 27 da Lei 4.591/64; art. 3º, §§ 1º e do Decreto-Lei 271/67; Lei 6.766/79 e art. 39, I, da Lei 8.078/90, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pela eg. Corte local.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1349713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA | 29/06/2017

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL AFETADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL E DA CEF POR FORÇA DO ARTIGO 4º, INCISO VI DA LEI 10.188/2001. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. TEMA 886 DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004843-37.2021.4.03.6342, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 12/04/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL AFETADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA CEF POR FORÇA DO ARTIGO 4º, INCISO VI DA LEI 10.188/2001. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5025539-98.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 18/08/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/08/2023
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