Arts. 1 ... 3-A ocultos » exibir Artigos
I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;
III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
ALTERADO
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Art. 5 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-2
Arrendamento mercantil, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DE PARCELAS E ALUGUEL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e por MARIA ISABEL SILVA ABREU contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: "a) confirmar a tutela deferida para determinar a suspensão do contrato de arrendamento - e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio - e para determinar que a CEF/FAR pague
... +630 PALAVRAS
...à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada. b) condenar a CEF/FAR a indenizar a parte autora pelos danos materiais referentes: aos valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos até a concessão do aluguel social; e pelos danos físicos ao interior da unidade residencial da parte autora e, eventualmente, aos equipamentos, mobília e eletrodomésticos do imóvel (valores a serem apurados em liquidação). Os juros moratórios serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; a correção monetária, calculada com base no IPCA, desde as datas dos eventos danosos. c) condenar a CEF/FAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença". II. Questão em discussão 2. Demanda proposta por arrendatário em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, visando suspensão das parcelas mensais de contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel no Condomínio Residencial Parque dos Cavaleiros II, no município de Macaé/RJ, adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, com o pagamento de aluguel social enquanto não puder retornar ao referido imóvel, além de indenização no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais); sob alegação de que o imóvel apresentou diversos problemas de vazamentos, rachaduras e outros danos decorrentes de vícios de construção que, inclusive, levaram à interdição do prédio pela Defesa Civil em 2020, obrigando-a a desocupá-lo. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de contrato de arrendamento residencial, é manifesta a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que à empresa pública compete a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.188/2001. 4. O processo não contém elementos suficientes para a procedência dos pedidos. A Autora figura na relação jurídica mantida com a CEF como arrendatária, não tendo comprovado que promoveu a opção pela compra do imóvel após o prazo de 180 (cento e oitenta) meses da celebração da avença, conforme Cláusulas Décima e Décima Sexta do Contrato, de forma que a Caixa Econômica Federal ainda é a proprietária do imóvel objeto da demanda, sendo mantido o vínculo de arrendamento. Destaca-se que o pedido feito na inicial destina-se exclusivamente à restituição da unidade habitacional da Autora, em condições técnicas de habitabilidade e segurança, não havendo cláusula contratual expressa que determine à CEF tal obrigação, ou mesmo de responder por eventuais vícios construtivos. 5. Não havendo pedido na inicial para substituição do imóvel, seria possível cogitar a rescisão do contrato, diante da eventual impossibilidade da restituição pretendida pela parte autora. No entanto, verifica-se que tal hipótese de rescisão não está contemplada no instrumento contratual anexado aos autos, conforme se observa das cláusulas décima nona e vigésima, que contemplam o tema, constatando-se que a parte autora não comprovou de modo efetivo os fatos constitutivos do direito suscitado em sua inicial. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela CEF, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância. Julga-se, por consequência, PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001878-54.2020.4.02.5116, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/07/2025, DJe 08/07/2025 21:28:40)
08/07/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
COPIAR
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF ao pagamento de indenização para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", afastando a pretensão de compensação
... +392 PALAVRAS
...por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) a existência de danos materiais e morais em razão dos vícios construtivos; (ii) a validade do laudo pericial apresentado nos autos e o cumprimento das diretrizes estabelecidas em juízo; (iii) a legitimidade passiva ad causam da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que os danos morais não se presumem em casos de vícios construtivos, exigindo comprovação de situações excepcionais de violação de direitos da personalidade, não configuradas no caso. 4. Os vícios construtivos foram comprovados por perícia técnica, evidenciando a necessidade de reparação material. Não se verificou mácula no laudo pericial apresentado, que seguiu as diretrizes legais e metodológicas aplicáveis. 5. A indenização por danos materiais deve ser apurada com base no laudo pericial, não estando limitada ao valor pleiteado na petição inicial, considerando que a interpretação dos pedidos deve ser feita de forma ampla, analisando o conjunto da narrativa e os fatos apresentados nos autos. 6. A CEF possui legitimidade passiva nos casos em que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), respondendo solidariamente com a construtora por vícios construtivos no âmbito do PMCMV. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. Os danos morais decorrentes de vícios construtivos não se presumem, sendo necessária comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem violação significativa aos direitos da personalidade. 2. O laudo pericial devidamente fundamentado é elemento apto para comprovar vícios construtivos, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do PMCMV." Legislação relevante citada: Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; Lei nº 11.977/2009; Código de Processo Civil, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018; STJ, AgIn no AREsp. nº 1.708.217; Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1793776/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16/05/2022; TRF1, AC 1055133-04.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe de 14/07/2023; TRF1, AC 1053774-53.2020.4.01.3300, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 31/01/2023; TRF1, AC 1002176-93.2021.4.01.3310, rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe. 23/05/2023; TRF1, AC 1006302-22.2021.4.01.3300, rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, PJe 29/04/2024; TRF1, AC 0003873-97.2016.4.01.4004/PI, Relator Convocado: Juiz Federal José Casali Bahia, QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG; TRF1, AC 0000168-57.2017.4.01.4004/PI, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/10/2017; TRF-3, AC 20194036116/SP, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, DJe 30/06/2021.
(TRF-1, AC 1096718-36.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/01/2025 PAG PJe 27/01/2025 PAG)
27/01/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA