Artigo 4 - Lei nº 10.188 / 2001

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 4º Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;
II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.188   Art.:art-4  

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE IMPEDIMENTO DE USO OU GOZO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTORA DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Apelações interpostas em face de decisão proferida em ação que versa sobre o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2. A Caixa Econômica Federal CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional ...
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demanda. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não serem presumidos os danos morais nas ações que tratam sobre vícios construtivos, devendo haver circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Precedentes. O entendimento deste Tribunal inclina-se no sentido de que pequenos vícios construtivos não configuram dano moral. Precedentes. 5. A indenização por danos morais pressupõe demonstração de circunstância atípica que aponte para ofensa à honra ou à dignidade, o que pode ocorrer diante de impedimento ou embaraço ao uso e gozo do imóvel, prejuízo à finalidade do bem ou existência de risco grave à saúde ou integridade física dos ocupantes, hipóteses não verificadas na espécie. 6. Recurso não provido. (TRF-1, AC 1050673-08.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002655-08.2019.4.03.6321, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 19/09/2022

TRF-3


EMENTA:  
  Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002623-03.2019.4.03.6321, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 19/09/2022
Mais jurisprudências
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 DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

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