Artigo 4 - Lei nº 10.188 / 2001

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 1 ... 3-A ocultos » exibir Artigos
Art. 4º Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;
II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Art. 5 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiLei nº 10.188   Art.art-4  

TRF-2 Arrendamento mercantil, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DE PARCELAS E ALUGUEL SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e por MARIA ISABEL SILVA ABREU contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: "a) confirmar a tutela deferida para determinar a suspensão do contrato de arrendamento - e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio - e para determinar que a CEF/FAR pague ...
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Recurso de Apelação interposto pela CEF, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância. Julga-se, por consequência, PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001878-54.2020.4.02.5116, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/07/2025, DJe 08/07/2025 21:28:40)
08/07/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF ao pagamento de indenização para reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", afastando a pretensão de compensação ...
+392 PALAVRAS
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Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJe. 23/05/2023; TRF1, AC 1006302-22.2021.4.01.3300, rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, PJe 29/04/2024; TRF1, AC 0003873-97.2016.4.01.4004/PI, Relator Convocado: Juiz Federal José Casali Bahia, QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG; TRF1, AC 0000168-57.2017.4.01.4004/PI, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/10/2017; TRF-3, AC 20194036116/SP, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, DJe 30/06/2021. (TRF-1, AC 1096718-36.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/01/2025 PAG PJe 27/01/2025 PAG)
27/01/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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