Art . 1º
Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;
II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais fisseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substanciais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;
ALTERADO
II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de:
ALTERADO
a) minérios e minerais nucleares e seus derivados;
ALTERADO
b) elementos nucleares e seus compostos;
ALTERADO
c) materiais físseis e férteis;
ALTERADO
d) substâncias radioativas das três séries naturais; e
ALTERADO
e) subprodutos nucleares; e
ALTERADO
II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de:
Produção de efeitos
III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.
ALTERADO
III - o controle de:
ALTERADO
b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. (Produção de efeitos)
ALTERADO
b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares.
Produção de efeitos
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo,
VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.
Art . 2º
Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições:
Elemento nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados para esse fim.
Periodicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.
Mineral nuclear: É todo mineral que contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares.
Minério nuclear: É toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.
Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.
Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).
Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Material físsil especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.
Subproduto nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
ALTERADO
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
ALTERADO
I - elemento nuclear - elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;
ALTERADO
II - mineral nuclear - mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;
ALTERADO
III - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;
ALTERADO
IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233 - o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;
ALTERADO
V - material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;
ALTERADO
VI - material fértil:
ALTERADO
a) o urânio natural;
ALTERADO
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;
ALTERADO
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;
ALTERADO
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e
ALTERADO
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;
ALTERADO
VII - material físsil especial:
ALTERADO
a) o plutônio 239;
ALTERADO
b) o urânio 233;
ALTERADO
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
ALTERADO
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c"; e
ALTERADO
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e
ALTERADO
VIII - subproduto nuclear:
ALTERADO
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou
ALTERADO
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
ALTERADO
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;
II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;
III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;
IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;
V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;
c) o tório;
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;
VII - material físsil especial:
b) o urânio 233;
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e
VIII - subproduto nuclear:
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
ALTERADO
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.
ALTERADO
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente.