Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 278
STF
ACÓRDÃO
TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CAUSAS JUSTIFICADORAS DA SOLIDARIEDADE: AUSÊNCIA. ART. 265 DO CC. ART. 278 DA LEI Nº 6.404, DE 1976.
1. Ex vi do art. 265 do Código Civil, a prevalência da solidariedade ...
+114 PALAVRAS
... decorrentes de demandas judiciais.
4. Houve expressa repartição dos ônus sucumbenciais, na forma prevista no § 1º do supracitado art. 87 do CPC, não tendo sido impugnada a questão mediante recurso próprio no momento oportuno, o que acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ACO 381 execução-AgR-terceiro, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo a responsabilidade solidária do consórcio em relação aos atos das consorciadas.
2. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
II. Questão em discussão ...
+226 PALAVRAS
...;
Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Código Civil, art. 265.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.882/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA