Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 12 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA CAPACIDADE PROCESSUALLEI REVOGADA

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Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: LEI REVOGADA
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; LEI REVOGADA
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; LEI REVOGADA
III - a massa falida, pelo síndico; LEI REVOGADA
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; LEI REVOGADA
V - o espólio, pelo inventariante; LEI REVOGADA
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; LEI REVOGADA
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; LEI REVOGADA
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); LEI REVOGADA
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. LEI REVOGADA
§ 1 º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. LEI REVOGADA
§ 2 º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. LEI REVOGADA
§ 3 º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-12  
Publicado em: 24/08/2023 STJ Acórdão

FUNDEF

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS INTERROMPER PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENÇA.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/2/2017).2. Uma vez conhecido o recurso especial, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie, o que possibilita o reconhecimento de afronta ao art. 12 do CPC/73 e a utilização de jurisprudência avalizada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (RE 573.232/SC), compreendeu ser necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.336/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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Publicado em: 30/05/2019 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. CONTUDO, TRATA A HIPÓTESE DOS AUTOS DE SITUAÇÃO EM QUE A INTIMAÇÃO SE DEU POR EDITAL, PORQUE FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À PENHORA FORMALIZADA NOS AUTOS E VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE MEEIRO. ESTA HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL E QUE JUSTIFICARAM O AFASTAMENTO DA NULIDADE, POR EVIDENCIAREM MANOBRA PROCRASTINATÓRIA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO NA VIA EXCEPCIONAL, ...
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Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 30.08.2004; REsp. 1.136.706/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 17.11.2009; 5. Ademais, o Tribunal de origem reconheceu, com base em certidão emitida por Oficial de Justiça, que houve manobra procrastinatória da parte executada para se esquivar da intimação da penhora, razão pela qual refutou a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. Logo, o acolhimento das razões recursais quanto à nulidade da intimação por edital é inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.374.998/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.05.2011; REsp. 994.207/RJ, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 24.05.2010.6. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 337.679/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)
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Publicado em: 09/09/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO. SINDICO. CPC 1973. INAPLICÁVEL A SÚMULA 435/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.533. TEMAS 566 E 567. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, estabeleceu no art. 12, inciso III, que a representação judicial da massa falida seria exercida na pessoa do síndico. 2. A decretação de falência é considerada uma forma regular de encerramento das atividades da empresa não sendo possível a aplicação da Súmula 435/STJ e, consequentemente, o redirecionamento da execução fiscal. 3. A exequente ficou ciente da não localização da devedora em 05/08/2005. Houve, então, nova tentativa de citação em endereço diverso, que restou frustrada, ocasionando na citação por edital em 24/09/2010, a qual se reconhece nula, pois desde a data da falência da executada a citação deveria ter sido efetivada na pessoa do administrador da massa falida, postulação não formulada pela credora. Pelo mesmo motivo, devem ser considerados inválidos o redirecionamento da execução para o corresponsável indevidamente no polo passivo, bem como o bloqueio de seus ativos financeiros. 4.Decorridos mais de 6 (seis) anos sem nenhum ato, em relação a empresa executada, atinente para a satisfação da execução, verifica-se que o reconhecimento de prescrição intercorrente está em consonância com os Temas 566 e 567 estabelecidos pelo STJ a respeito dessa matéria. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0004946-14.2004.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/09/2023 PAG PJe 09/09/2023 PAG)
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