Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 240 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Das Sanções

Art. 239 oculto » exibir Artigo
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
V - as de demissão, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do Art. 37, § 4º, da Constituição Federal
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 240

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-240  

STF


EMENTA:  
Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Processo administrativo disciplinar. Penalidade de censura. Manifestação na rede social Instagram. Ausência de ilegalidade. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não ocorrência. Ordem denegada.1. Segundo a remansosa jurisprudência da Suprema Corte, somente quando se puder depreender eventual inobservância do devido processo legal e de irrazoabilidade do ato impugnado é que se abre a via judicial para a impugnação dos atos do Conselho Nacional do Ministério Público. Precedentes.2. In casu, apontou-se como ato coator decisão proferida em processo administrativo disciplinar iniciado no CNMP, tendo como base fática a divulgação, ...
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conduta desbordou, da óptica do CNMP, do exercício legítimo da liberdade de expressão, atingindo a honra do Presidente da Câmara dos Deputados e a própria instituição, razão pela qual o Conselho, preliminarmente, considerou inaplicável o juízo de retratação, considerado o bem jurídico tutelado no feito – qual seja, a honorabilidade de representante e de órgão do Poder Legislativo Nacional e, em última instância, a legitimidade do sistema democrático brasileiro.5. Não se vislumbram, na espécie, (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado; razão pela qual a ordem deve ser denegada.6. Segurança indeferida. (STF, MS 37261 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 02/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA | 11/09/2024

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DE PERFIL ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPOR AOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS, QUE GOZAM DO PREDICAMENTO CONSTITUCIONAL DA VITALICIEDADE (CF, art. 128, § 5º, inciso I, “a”), A SANÇÃO DE PERDA DO CARGO – A VITALICIEDADE COMO GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL ASSEGURADA AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO, AO REPRESENTANTE VITALÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE PERDA DO CARGO, POSSÍVEL, UNICAMENTE, “por sentença judicial transitada em julgado” (CF, art. 128, § 5º, inciso I, “a”) – INCIDÊNCIA, NO CASO, DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA DE O CNMP, AGINDO “ULTRA VIRES”, IMPOR PENA DE DEMISSÃO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AMPARADO PELA GARANTIA DA VITALICIEDADE – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CNMP, ÓRGÃO DE PERFIL ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVO, APLICAR A SANÇÃO DEMISSÓRIA, AINDA QUE PARA CONVERTÊ- -LA, LOGO EM SEGUIDA, EM PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO FUNCIONAL – OPONIBILIDADE, AO CNMP, DA GARANTIA SUBJETIVA DE VITALICIEDADE – POSTULAÇÃO MANDAMENTAL QUE TAMBÉM SE APOIA EM OUTRO FUNDAMENTO RELEVANTE (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SEDE DISCIPLINAR) – CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, MS 31523 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020)
Acórdão em AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 08/10/2020

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS E DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA AUTAÇÃO DO CNMP. EFICÁCIA DA PENALIDADE A DEPENDER DE AÇÃO CÍVEL PARA A PERDA DO CARGO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 208, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/1993. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES COM A PERDA DOS ...
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, I, a), contudo, não se pode interpretar essas garantias isoladamente, conjugando-as às demais normas constitucionalmente fixadas, dentre elas o princípio da moralidade. Assim, não é inconstitucional o disposto no artigo 208, parágrafo único, da LC 75/1993, ao prever a perda dos vencimentos e demais vantagens do cargo em razão da propositura de ação civil para a perda do cargo, após regular processo administrativo. 7. Denegada a segurança. (STF, MS 31017, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-09-2020 PUBLIC 21-09-2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 21/09/2020
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