CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 130-A - Constituição Federal / 1988

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 130-A

Lei:CF   Art.:art-130a  

TJ-CE Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATUAR COMO CUSTOS JURIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- O processo veio ao conhecimento desta Corte em remessa necessária, não tendo havido recurso voluntário das partes. Na ocasião, a Turma Julgadora considerou desnecessária a manifestação do agente ministerial, pelo fato de este integrar o polo ativo da ação civil pública. O entendimento adotado pelo Colegiado seguiu a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a intimação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica se este já figura no polo ativo da ação civil pública por ele mesmo proposta, disso não decorrendo qualquer nulidade. 2- Consoante certidão de julgamento, a representante do Parquet fez-se presente à sessão de julgamento e nada opôs ou requereu. Nada obstante, ainda assim seria possível ao Ministério Público manejar o correspondente recurso às Cortes Superiores. Nos presentes embargos de declaração - os quais podem ser considerados como manifestação posterior do agente ministerial - inexiste comprovação de que a não intimação do autor para apresentar parecer na condição de custos juris haja acarretado qualquer mácula ao regular julgamento da remessa necessária. 3- A Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público - que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil - é endereçada aos membros do Ministério Público da União e dos Estados e Distrito Federal, na forma do art. 130-A da Constituição Federal e do art. 2º do Regimento Interno do CNMP. 4- Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 09/03/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração | 09/03/2020

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801898-88.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: (...) e outros ADVOGADO: (...) APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DO CNJ. COMPETÊNCIA DO STF. Cuida-se de apelações e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar que o Conselho Nacional de Justiça dê ampla publicidade ao resultado da prova de ...
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Conselho CNJ e do CNMP (não importando se ações ordinárias ou writs constitucionais), mas desde que proferidas no exercício de suas competências constitucionais, o que está previsto nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. Reconhecendo-se a incompetência do Juízo para apreciar a lide, as demais questões suscitadas nos autos restam prejudicadas. Apelação da parte autora prejudicada. Apelação da União e remessa oficial providas, para reconhecer a incompetência do Juízo para apreciar o feito. Remetam-se os autos ao STF. [12] (TRF-5, PROCESSO: 08018988820164058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 13/04/2021

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0817995-16.2018.4.05.8300 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DO CNMP. INCOMPETÊNCIA DA TURMA JULGADORA. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para anular a penalidade aplicada em desfavor da autora no PAD 006/2015/MPPE - CNMP 1.00322/2018-68, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Em suas razões, sustenta a União Federal, em síntese, que não se consumou a alegada prescrição, argumentando, ainda, que a ausência de suspeição/impedimento do Corregedor Geral do MPPE já foi reconhecida nos autos do processo 0014585-87.2015.8.17.0000, o qual tramitou no Tribunal de Justiça de Pernambuco, ...
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lavra do Ministro Alexandre de Morais, que, nos autos da Reclamação 42.426-PE, reconheceu a competência da Suprema Corte para julgamento, tendo sido determinada a remessa dos respectivos autos à Suprema Corte. 7. Em casos como o presente, esta eg. 2ª Turma também assim já decidiu: PJE 0806213-39.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 24/08/2021. 8. Reconhecendo-se a incompetência desta Turma para apreciar a lide, as demais questões suscitadas nos autos restam prejudicadas. 9. Reconhecimento da incompetência da Turma para apreciar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao STF. Apelação e remessa oficial prejudicadas. mbf (TRF-5, PROCESSO: 08179951620184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 29/11/2022
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