Art. 1º
As disposições deste regulamento abrangem os militares da Aeronáutica, da ativa, da reserva remunerada e os reformados.
§ 1º As disposições previstas neste regulamento são também aplicáveis aos assemelhados, definidos no Artigo 21 do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, nos casos de guerra, emergência, prontidão e manobras.
§ 2º Para os efeitos disciplinares, os assemelhados serão considerados em correspondência com os oficiais e praças, tomando-se por base a equivalência das respectivas remunerações.
Art. 2º
As ordens devem ser prontamente executadas, delas cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as formular ou emitir.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, no ato de recebê-la, solicitar os esclarecimentos que julgue necessários; quando importar responsabilidade pessoal para o executante poderá este pedi-la por escrito, cumprindo à autoridade atender.