REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) (DEC76322/1975)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) / 1975 - ÚNICO

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ÚNICO

Art. 41.

A competência para aplicar punição disciplinar é atribuição do cargo.

Art. 42.

Tem competência para aplicar punições disciplinares:
1 - A todos os que estão sujeitos a este regulamento:
a) o Presidente da República;
b) o Ministro da Aeronáutica.
2 - A todos os que servirem sob seus respectivos comandos ou forem subordinados funcionalmente:
a) os Oficiais-Generais em função;
b) os Oficiais Comandantes de Organização;
c) os Chefes de Estado-Maior;
d) os Chefes de Gabinete;
e) os Oficiais Comandantes de Destacamento, Grupamento e Núcleo;
f) os Oficiais Comandantes de Grupo, Esquadrão e Esquadrilha.
3 - Os Chefes de Divisão e Seção administrativas ou outros órgãos, responsáveis pela administração de pessoal, quando especificamente previsto no Regulamento ou Regimento Interno da Organização.
Parágrafo Único. O Quadro Anexo II especifica a punição máxima que pode ser aplicada pelas autoridades referidas neste artigo.

Art. 43.

Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição está dentro dos limites de competência da menos graduada, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar que aplicou.

Art. 44.

A punição imposta pelos oficiais de uma Organização que possuem atribuições disciplinares, depende da prévia aprovação do Comandante da Organização que, a seu juízo, e de acordo com este Regulamento poderá alterar a punição, o que será levado ao conhecimento daqueles oficiais.

Art. 45.

São autoridades competentes para aplicar os dispositivos deste Regulamento em militares da Reserva Remunerada ou Reformados, as previstas no inciso I do Artigo 42 e autoridades em cuja área de jurisdição territorial residam aqueles militares.

Art. 46.

É vedado às autoridades abaixo do Comandante da Organização Militar recolher à prisão qualquer militar, salvo nos casos de crime ou falta grave, justificando o seu ato.

Art. 47.

A autoridade que tiver que punir seu subordinado, em serviço em outra Organização ou à disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação do transgressor, devendo tal requisição ser atendida sem demora.

Art. 48.

As autoridades especificadas, no número 1 e na letra "b" do número 2 do Artigo 42, têm competência para anular as punições impostas por elas próprias ou por seus subordinados a militares que sirvam sob seu comando, quando reconhecerem ou tiverem ciência de ilegalidade, irregularidade ou injustiça que se tenha praticado na aplicação da punição.
§ 1º A decisão da anulação da punição, com os necessários esclarecimentos será publicada em boletim.
§ 2º A punição anulada não deverá constar dos assentamentos do militar, substituindo-se as folhas de alterações que tragam referências a ela.

Art. 49.

A anulação da punição poderá ser efetuada a partir da data em que for publicada, até o limite dos seguintes prazos:
1 - em qualquer tempo, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Aeronáutica;
2 - três (3) anos, por Tenente-Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Tenente-Brigadeiro;
3 - dois anos e meio (2 ½), por Major-Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Major-Brigadeiro;
4 - dois (2) anos, por Brigadeiro em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para cargo de Brigadeiro;
5 - seis (6) meses, por Coronel em função, ou Oficial de posto inferior, nomeado interinamente para o cargo de Coronel.
Parágrafo único. Em relação a subordinado seu e quando não tiver competência para aplicar essa medida, qualquer Oficial em função poderá propô-la fundamentando devidamente o proposto.

Art. 50

As autoridades especificadas no número 1 e letra "b" do número 2 do Artigo 42, têm competência para agravar ou atenuar as punições impostas por seus subordinados quando as julgarem insuficientes ou excessivas em face da transgressão cometida.
Parágrafo único. A agravação ou atenuação serão publicadas em boletim e constarão dos assentamentos do militar.

Art. 51.

As autoridades especificadas no número 1 e letra "b" do nº 2 do Artigo 42 podem conceder a relevação do cumprimento do restante da punição imposta por elas ou por seus subordinados, quando:
1 - verificarem que a punição surtiu o efeito desejado;
2 - a saúde e o estado moral do punido assim o exigirem;
3 - por motivo de datas nacionais, datas festivas, ou de passagem de comando, desde que o transgressor haja cumprido, pelo menos a metade da punição.
§ 1.º A relevação, com as razões que lhe deram origem, será publicada em boletim e constará dos assentamentos do militar;
§ 2.º A relevação visa exclusivamente a dispensa do cumprimento da punição. Para os demais efeitos, a punição será considerada integralmente como foi publicada em boletim.

Art. 52.

O cancelamento de punição será concedido atendendo aos bons serviços prestados pelo militar e depois de decorridos 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição a contar da última punição imposta.
§ 1.º As autoridades especificadas no número 1 e letra "a" do número 2 do Artigo 42 são competentes para conceder na forma deste artigo o cancelamento de punições.
§ 2.º O cancelamento de punição será feito "ex offício" ou mediante solicitação do interessado.
§ 3.º O cancelamento de punição será publicado em boletim e constará dos assentamentos do militar.

Art. 53.

A autoridade que impõe punição disciplinar procurará estar a par de seus efeitos sobre o transgressor.

Art. 54.

A proibição do uso do uniforme para o militar na inatividade é da competência do Ministro da Aeronáutica.
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