Art. 72.
Os Comandantes de Organização Militar devem determinar a reclassificação dos Comportamentos Militares das praças sob seu comando, de forma a compatibilizá-los com este Regulamento.
§ 1.º As reclassificações de comportamento devem ser publicadas em Boletim e constar dos assentamentos dos militares.
§ 2.º As reclassificações de comportamento, para todos os efeitos, vigorarão a partir da vigência deste Regulamento.