REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) (DEC76322/1975)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) / 1975 - Disciplinar

VER EMENTA

ParteDisciplinar

Art. 55.

A parte disciplinar é o instrumento pelo qual o militar comunica à autoridade competente a transgressão que presenciou ou de que teve conhecimento, praticada por subordinado hierárquico. Deve ser a expressão da verdade e redigida em termos precisos, sem comentários desnecessários.

Art. 56.

O militar que tiver dado parte disciplinar acerca de um fato que considere transgressão disciplinar, tem cumprido o seu dever. A solução é da inteira e exclusiva responsabilidade da autoridade competente e deve ser dada dentro de cinco dias úteis, a partir da data do recebimento da parte disciplinar.
Parágrafo único. O militar que tiver dado parte disciplinar poderá solicitar à autoridade competente a solução da mesma, se após transcorrido o prazo regulamentar não tenha ainda sido solucionada.

Art. 57.

O militar responsável pela solução de parte disciplinar emanada de autoridade que lhe tenha ascendência hierárquica, deverá informá-la das medidas tomadas dentro de cinco dias úteis, após o recebimento da parte.

CAPÍTULO II
Pedido de reconsideração

Art. 58.

Ao militar assiste o direito de pedir reconsideração de ato, emanado de superior, que repute injusto ou infringente das leis ou regulamentos militares e que:
1 - o atinja direta ou indiretamente; ou
2 - atinja subordinado de quem seja chefe imediato.

Art. 59.

O pedido de reconsideração na esfera disciplinar dever ser feito por meio de parte fundamentada, dentro do prazo de quinze dias corridos, contados da data em que o peticionário tenha tomado conhecimento do ato a ser reconsiderado.

Art. 60.

O pedido de reconsideração não pode ficar sem despacho e a solução deve ser dada dentro de quinze dias corridos, contados da data do recebimento do pedido.

Art. 61.

Os prazos citados nos artigos 59 e 60 podem ser dilatados desde que o militar responsável pela formulação ou pela solução do pedido de reconsideração se encontre ausente, quando então a data inicial será a da sua apresentação na Organização Militar.

CAPITULO III
Representação

Art. 62.

O militar poderá representar contra ato de superior que considere injusto ou infringente das leis ou regulamentos militares e que:
1 - o atinja direta ou indiretamente; e
2 - atinja subordinado de quem seja chefe imediato.
Parágrafo único. Da solução de uma representação só cabe recurso perante a autoridade hierárquica seguinte na escala funcional, sucessivamente até o Ministro da Aeronáutica e, contra a decisão deste, só há o recurso de pedido de reconsideração à mesma autoridade.

Art. 63.

O militar que representar contra o superior deverá observar as seguintes disposições:
1 - a representação deve, sempre que cabível, ser precedida de pedido de reconsideração do ato que lhe deu motivo;
2 - a representação, na esfera disciplinar, deve ser feita no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data:
a) da solução do pedido de reconsideração;
b) do término do prazo regulamentar previsto para solução do pedido de reconsideração, caso não tenha sido, ainda solucionado; e
c) do ato motivador da representação, quando não for cabível o pedido de reconsideração.
3 - a entrega da representação deve ser precedida da comunicação, por escrito, do representador ao representado, em termos respeitosos dela constando apenas o objeto da representação.
4 - a representação é dirigida à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual é feita;
5 - a representação não pode ser feita durante a execução do serviço, exercício ou ordem que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso;
6 - a representação, redigida em forma de parte e em termos respeitosos, precisará o fato que a motiva sem comentários ou insinuações, podendo ser acompanhada de peças comprobatórias ou somente a elas fazer referência, quando se tratar de documentos oficiais;
7 - a representação não poderá tratar de assuntos estranhos ao fato e às circunstâncias que a determinam, nem versar sobre matéria capciosa, impertinente ou fútil.

Art. 64.

Após comunicar que vai representar, não pode o representador deixar de fazê-lo.

Art. 65.

A autoridade responsável pela solução da representação deve:
1 - afastar o representador da jurisdição do representado, logo que o serviço o permita;
2 - apreciar a representação, tomar as medidas regulamentares que se impuserem e publicá-las em boletim, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da representação.

Art. 66.

Quando o pedido de reconsideração e a representação se referirem a assuntos administrativos e não a disciplinares, os prazos constantes dos Artigos 59 e 60, do inciso 2 do Artigo 63 e do inciso 2 do Artigo 65, serão de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULOS DENTRO DESTE PARTE (Disciplinar) :

CAPÍTULOS NESTE PARTE:
Arts.. 67 ... 69  - Capítulo seguinte
 ÚNICO