REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) (DEC76322/1975)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) / 1975 - Definição e gradação

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Definição e gradação

Art. 15.

As punições disciplinares previstas neste regulamento, são:
1 - Repreensão:
a) em particular:
(1) verbalmente
(2) por escrito
b) em público:
(1) verbalmente
(2) por escrito
2 - Detenção até 30 dias.
3 - Prisão:
a) fazendo serviço, ou comum, até 30 dias;
b) sem fazer serviço, até 15 dias;
c) em separado, até 10 dias.
4 - Licenciamento a bem da disciplina.
5 - Exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo único. A prisão, em separado, aplicável em casos especiais, será sempre sem fazer serviço.

Art. 16.

As transgressões, segundo sua gravidade, corresponderão às seguintes punições disciplinares:
1 - Para oficial da ativa:
a) repreensão;
b) detenção;
c) prisão.
2 - para oficiais reformados e da reserva remunerada, as do nº 1 e ainda:
a) proibição do uso de uniforme.
3 - Para aspirante-a-oficial e para as praças com estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda:
a) exclusão a bem da disciplina.
4 - Para as praças sem estabilidade assegurada, as do número 1 e ainda:
a) licenciamento a bem da disciplina.
5 - Para cadetes, alunos das demais escolas de formação e preparação, as do número 1 e ainda:
a) desligamento do curso;
b) licenciamento a bem da disciplina;
c) exclusão a bem da disciplina.
6 - Aos assemelhados aplicam-se as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis da União (EFPCU) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo nos casos de guerra, emergência, prontidão e manobra, em que caberão as punições previstas no número 1, obedecida a correspondência fixada no § 2º do artigo 1º.

Art. 17.

O pagamento da Indenização de Compensação Orgânica poderá ser suspenso até 90 (noventa) dias quando o militar cometer transgressão disciplinar relacionada com o exercício da atividade especial considerada.

Art. 18.

Além das punições discriminadas neste Capítulo, são aplicáveis aos militares outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram, respeitados os preceitos da Constituição.
Parágrafo único. Não será considerada como punição disciplinar a admoestação que o superior fizer ao subordinado, mostrando-lhe alguma irregularidade do serviço ou chamando sua atenção para ato que possa trazer, como conseqüência uma transgressão.
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 Execução das punições disciplinares A - Repreensão

Punições disciplinares (Capítulos neste Título) :