Art. 70.
A reabilitação do militar excluído ou licenciado a bem da disciplina será efetuada:1 - de acordo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e
2 - de acordo com a Lei do Serviço Militar se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na Lei do Serviço Militar poderá anteceder a efetuada de acordo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.