REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) (DEC76322/1975)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) / 1975 - Princípios gerais de disciplina e esfera de ação

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Princípios gerais de disciplina e esfera de ação

Art. 1º

As disposições deste regulamento abrangem os militares da Aeronáutica, da ativa, da reserva remunerada e os reformados.
§ 1º As disposições previstas neste regulamento são também aplicáveis aos assemelhados, definidos no Artigo 21 do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, nos casos de guerra, emergência, prontidão e manobras.
§ 2º Para os efeitos disciplinares, os assemelhados serão considerados em correspondência com os oficiais e praças, tomando-se por base a equivalência das respectivas remunerações.

Art. 2º

As ordens devem ser prontamente executadas, delas cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as formular ou emitir.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, no ato de recebê-la, solicitar os esclarecimentos que julgue necessários; quando importar responsabilidade pessoal para o executante poderá este pedi-la por escrito, cumprindo à autoridade atender.

Art. 3º

O militar deve consideração, respeito e acatamento aos seus superiores hierárquicos.

Art. 4º

As demonstrações de cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares da Aeronáutica, são extensivas aos das outras Forças Armadas, auxiliares e aos das estrangeiras.

Art. 5º

O militar que encontrar subordinado hierárquico na prática de ato irregular deve adverti-lo; tratando-se de transgressão, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente; tratando-se de crime, deve prendê-lo e encaminhá-lo à autoridade competente.

Art. 6º

A punição só se torna necessária quando dela advém benefício para o punido, pela sua reeducação, ou para a Organização Militar a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.

Art. 7º

Este Regulamento deverá fazer parte dos programas de instrução do pessoal militar da Aeronáutica.
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 Definição e especificação

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