REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) (DEC76322/1975)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) / 1975 - Aplicação das penas disciplinares

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Aplicação das penas disciplinares

Art. 34.

Nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados.
1 - A punição deverá ser imposta dentro do prazo de 3 dias úteis, contados do momento em que a transgressão chegar ao conhecimento da autoridade que deve punir, podendo, porém, sua aplicação ser retardada quando no interesse da administração.
2 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido enquanto permanecer com suas faculdades mentais restringidas por efeito de doença, acidente ou embriaguez. No caso de embriaguez, porém, poderá ficar desde logo, preso ou detido, em benefício da própria segurança, da disciplina e da manutenção da ordem.
3 - Quando forem necessários maiores esclarecimentos sobre a transgressão, deverá ser procedida sindicância.
4 - Durante o período de investigações de que trata o número anterior, a pedido do respectivo encarregado da sindicância, o Comandante poderá determinar a detenção do transgressor na Organização ou em outro local que a situação recomendar, até um prazo máximo de oito dias.
5 - Os detidos para averiguações podem ser mantidos incomunicáveis para interrogatório da autoridade a cuja disposição se achem. A cessação da incomunicabilidade depende da ultimação das averiguações procedidas com a máxima urgência, não podendo, de qualquer forma, o período de incomunicabilidade ser superior a quatro dias.

Art. 35.

As transgressões disciplinares serão julgadas pela autoridade competente com isenção de ânimo, com justiça, sem condescendência nem rigor excessivo, consideradas as circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, analisando a situação pessoal do transgressor e o fato que lhe é imputado.

Art. 36.

A punição imposta, quando for o caso, será publicada em boletim da autoridade que a impuser e transcrita no das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário da parte que deu origem à punição; se este se encontrar sob jurisdição diferente, terá ciência da solução por intermédio do seu Comandante, a quem a autoridade que aplicou a punição, fará obrigatoriamente, a devida comunicação.
1 - Na publicação (de acordo com o Anexo I) da punição imposta serão mencionados:
a) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;
b) a classificação da transgressão;
c) o item ou itens, o parágrafo e o artigo do Regulamento que enquadram a(s) falta(s) cometida(s);
d) as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com a indicação dos respectivos itens, parágrafos e artigos;
e) a punição imposta;
f) a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
2 - Se a autoridade, a quem competir a aplicação da punição, não dispuser de boletim para publicação, essa será feita, à vista de comunicação regulamentar, no da autoridade imediatamente superior que possuir boletim.
3 - As punições de Oficiais são publicadas em boletim confidencial. A autoridade que as impuser cumpre determinar quem delas deve ter conhecimento.
4 - As punições de Aspirante-a-Oficial, Suboficiais e Sargentos serão publicadas em boletim reservado e serão do conhecimento de seus superiores hierárquicos.
5 - As punições constantes dos números 3 e 4 poderão ser publicadas em boletim comum, quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.
6 - A repreensão feita em particular ou verbalmente em público não será publicada em boletim, figurando como simples referência na ficha individual; a repreensão em público por escrito será publicada em boletim e averbada nos assentamentos do militar.

Art. 37.

Na aplicação de punição deve ser observado o seguinte:
1 - A punição será proporcional à gravidade da falta, observados os seguintes limites mínimos e máximos:
a) para transgressões leves: repreensão em particular e detenção até 10 dias;
b) para transgressões médias: repreensão em público por escrito e prisão até 10 dias;
c) para transgressões graves: 1 (um) dia de prisão, e os limites estabelecidos no Quadro de punições máximas (Anexo II):
2 - Ocorrendo somente circunstâncias atenuantes, a punição tenderá para o mínimo previsto, respectivamente, nas letras "a", "b" e "c" do número 1 deste artigo.
Art. 3 - Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição será aplicada tendo-se em vista a preponderância de umas sobre as outras.
4 - Ocorrendo somente circunstâncias agravantes, a punição poderá ser aplicada em seu grau máximo.
5 - Salvo a suspensão do pagamento da Indenização de Compensação Orgânica prevista no Artigo 17, que é imposta como punição acessória, a qualquer transgressão não será aplicada mais de uma punição.
6 - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a punição correspondente.
7 - Na ocorrência de várias transgressões inter-relacionadas ou cometidas simultânea ou seguidamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais importante.
8 - Em nenhum caso a punição poderá exceder o prescrito nos incisos 2 e 3 do Artigo 15 e no "Quadro de Punições Máximas" (Anexo II).

Art. 38.

A primeira punição de prisão de que seja passível o militar será sempre de atribuição do Comandante da Organização a que pertença ou a que esteja incorporado.

Art. 39.

Todas as punições impostas, observado o previsto no inciso 6 do Artigo 36, serão transcritas nos assentamentos do transgressor.
Parágrafo único. Nessa transcrição haverá a menção da falta cometida e da punição imposta.

Art. 40.

Quanto ao comportamento militar, a praça, excetuando o Aspirante-a-Oficial, é considerada:
1 - de excelente comportamento, quando no período de 10 (dez) anos consecutivos de serviço, não haja sofrido qualquer punição.
Após ingressar neste comportamento, a praça punida com um total de punições de:
a) até 2 (dois) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço, nele permanece;
b) mais de 2 (dois) até 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço, retorna ao "ótimo comportamento";
c) mais de 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço passa para o "bom", "insuficiente" ou "mau" comportamento, de acordo com o prescrito nos incisos 3, 4 e 5 deste artigo.
Art. 2 - de ótimo comportamento quando no período de 5 (cinco) anos consecutivos de serviço não haja sofrido qualquer punição.
Após ingressar neste comportamento, a praça punida com um total de punições de:
a) até 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço, nele permanece;
b) mais de 4 (quatro) dias de prisão comum em 5 (cinco) anos consecutivos de serviço passa para o "bom", insuficiente" ou "mau" comportamento, de acordo com o prescrito nos incisos 3, 4 e 5 deste artigo.
Art. 3 - de bom comportamento, quando no período de 2 (dois) anos consecutivos de serviço, não tenha atingido um total de punições de: 30 (trinta) dias de prisão comum.
4 - de insuficiente comportamento:
a) quando, no período de 1 (um) ano de serviço, tenha sido punido com um total superior a 20 (vinte) e até 30 (trinta) dias de prisão comum; ou
b) quando num período superior a 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos de serviço tenha sido punido com um total superior a 30 (trinta) dias de prisão comum.
5 - de mau comportamento, quando no período de 1 (um) ano, haja sido punido com um total superior a 30 (trinta) dias de prisão comum.
§ 1º Para efeito da classificação de comportamento, as punições disciplinares são assim conversíveis: duas repreensões transcritas em boletim valem um dia de detenção; dois dias de detenção valem um dia de prisão comum; um dia de prisão, sem fazer serviço, vale dois dias de prisão comum e um dia de prisão em separado vale três dias de prisão comum.
§ 2º A melhoria de comportamento far-se-á automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo, devendo ser publicada em Boletim interno.
§ 3º A classificação de comportamento deve acompanhar a nota de punição das praças.
§ 4º Todo cidadão ao verificar praça, ingressa na categoria de "bom comportamento".
§ 5º As sentenças, proferidas por tribunais civis ou militares, também serão consideradas para efeito de classificação de comportamento.
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