REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) (DEC76322/1975)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) / 1975 - Classificação e julgamento das transgressões

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Classificação e julgamento das transgressões

Art. 11.

As transgressões disciplinares são classificadas em graves, médias e leves - conforme a gradação do dano que possam causar à disciplina, ao serviço ou à instrução.

Art. 12.

A classificação das transgressões disciplinares, será feita tendo em vista a pessoa do transgressor e o fato, este apreciado em conjunto com as circunstâncias que o condicionaram.
Parágrafo único. Quando não chegue a constituir crime, será classificada como grave a transgressão:
a) de natureza desonrosa;
b) ofensiva à dignidade militar;
c) atentatória às instituições ou ao Estado;
d) de indisciplina de vôo;
e) de negligência ou de imprudência na manutenção ou operação de aeronaves ou viaturas de forma a afetar a sua segurança;
f) que comprometa a saúde ou coloque em perigo vida humana.

Art. 13.

Influem no julgamento das transgressões circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes.
1 - São circunstâncias justificativas da transgressão:
a) desconhecimento, comprovado, da disposição ou da ordem transgredida;
b) motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
c) o uso imperativo de meios violentos para compelir o subordinado a cumprir o seu dever, nos casos de perigo, de necessidade urgente, de calamidade pública ou de manutenção da ordem e da disciplina;
d) ter sido a transgressão cometida na prática de ação meritória no interesse do serviço, da ordem ou do bem público;
e) caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
f) Obediência a ordem superior.
2 - São circunstâncias atenuantes:
a) o bom comportamento;
b) relevância de serviços prestados;
c) falta de prática do serviço;
d) ter sido a transgressão, cometida por influência de fatores adversos;
e) ocorrência da transgressão para evitar mal maior;
f) defesa dos direitos próprios ou de outrem.
3 - São circunstâncias agravantes:
a) mau comportamento;
b) reincidência na mesma transgressão;
c) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
d) existência de conluio;
e) premeditação ou má-fé;
f) ocorrência de transgressão colocando em risco vidas humanas, segurança de aeronave, viaturas ou propriedade do Estado ou de particulares;
g) ocorrência da transgressão em presença de subordinado, de tropa ou em público;
h) abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
i) ocorrência da transgressão durante o serviço ou instrução.

Art. 14.

Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.
Parágrafo único. No julgamento das transgressões disciplinares a que se referem os nºs 71, 72 e 73 do Artigo 10, em se tratando de militar da reserva remunerada ou reformado, será observado o disposto na legislação específica aplicável àqueles militares.
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 Definição e gradação

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