REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) (DEC76322/1975)

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (R D AER) / 1975 - Execução das punições disciplinares A - Repreensão

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Execução das punições disciplinares A - Repreensão

Art. 19.

A repreensão consiste na declaração formal de que ao transgressor coube essa punição por haver cometido determinada falta, podendo ser:
1 - em particular, feita verbalmente, ou por escrito, pelo superior que a impuser diretamente ao transgressor;
2 - em público, aplicada pelo superior, ou por delegação sua:
a) verbalmente:
(1) - ao oficial e ao aspirante-a-oficial na presença de militares do mesmo posto e/ou de postos superiores;
(2) ao suboficial - na presença de suboficiais e/ou de oficiais;
(3) ao sargento - na presença de suboficiais e de sargentos e/ou de oficiais;
(4) ao cabo, soldado e taifeiro em formatura parcial ou geral da subunidade ou da Organização a que pertencer o transgressor;
(5) ao cadete e aluno das escolas de formação e de preparação, em formatura parcial ou geral da subunidade ou corpo de alunos a que pertencer o transgressor;
b) por escrito - mediante publicação em Boletim interno da Organização.
Parágrafo único. Na ausência de Boletim interno, será solicitada a publicação no Boletim da Organização a que estiver subordinado aquele que impuser a punição.

B - Detenção

Art. 20.

A detenção consiste na retenção do transgressor em lugar não destinado a cárcere comum, e que a juízo do comandante poderá ser:
1 - para oficial e aspirante-a-oficial - residência do transgressor ou recinto da Organização;
2 - para cadete, suboficial, sargento e alunos - recinto da Organização;
3 - para cabo, soldado ou taifeiro - recinto da Organização.
C - Prisão

Art. 21.

A prisão consiste na reclusão do transgressor em local apropriado e que, a juízo do comandante, poderá ser:
1 - para oficial e aspirante-a-oficial - residência do transgressor, quando a punição não for superior a 48 horas, quarto, dependência da Organização ou local equivalente;
2 - para cadete, suboficial, sargento e demais alunos - quarto, alojamento ou local equivalente;
3 - para cabo, soldado e taifeiro - alojamento ou compartimento fechado denominado xadrez.

Art. 22.

Quando, na Organização, não houver local adequado, não houver oficial de serviço ou quando convir à disciplina, à administração ou à segurança, a punição imposta poderá ser cumprida em outra Organização da Aeronáutica ou de outra Força Armada.

Art. 23.

A prisão, ao ser imposta, deve implicar em uma das modalidades constantes do número 3 do artigo 15, observando o seguinte:
1 - O militar preso, fazendo serviço, deverá recolher-se ao local previsto da reclusão logo após o término do expediente.
2 - A prisão, sem fazer serviço, faculta o uso dos cabos, soldados e taifeiros punidos, nos trabalhos de limpeza da Organização.
3 - O soldado ou taifeiro, que não taifeiro-mor, preso sem fazer serviço, terá a seu cargo a faxina do local de prisão em que se ache.
4 - O militar punido com prisão em separado será recolhido dentro da Organização, a local em separado e compatível com seu posto ou graduação, e de acordo com o que for aplicável e previsto nos números 1, 2 e 3 do Artigo 21.
5 - O tripulante de aeronave, preso durante o vôo, continuará a desempenhar as suas funções a bordo, se assim determinar a autoridade que impôs a punição.
6 - Aos presos, a critério do Comandante, serão permitidas visitas.

Art. 24.

O tempo de detenção ou prisão é contado a partir do momento em que o transgressor é detido ou recolhido ao lugar destinado ao cumprimento da punição.
§ 1º Será computado o tempo de prisão preventiva e aquele em que o transgressor ficar recolhido, em virtude de voz de prisão recebida.
§ 2º Será computado, no tempo de punição, aquele em que o transgressor deixar de ser recolhido por não lhe haver sido dado substituto no serviço em que se encontrava.
§ 3º Não será computado, para o cumprimento da punição disciplinar o tempo que o transgressor permanecer hospitalizado.
D - Proibição do uso do uniforme

Art. 25.

A proibição do uso do uniforme será aplicada aos militares na inatividade que praticarem atos contrários à dignidade militar.

E - Licenciamento a bem da disciplina

Art. 26.

Será licenciado a bem da disciplina o militar sem estabilidade assegurada cuja permanência na Aeronáutica se torne inconveniente, de acordo com o disposto neste regulamento.

Art. 27.

O licenciamento a bem da disciplina será aplicado ao militar sem estabilidade quando:
1 - participar de conspiração ou movimento sedicioso;
2 - fizer propaganda nociva ao interesse público;
3 - praticar atos contrários à segurança da Organização, do Estado ou das estruturas das instituições;
4 - cometer atos desonestos ou ofensivos à dignidade militar;
5 - corromper-se ou procurar corromper outrem pela prática de atos indecorosos;
6 - condenado por crime doloso, militar ou comum, logo que passe em julgado a sentença;
7 - cometer falta grave de indisciplina de vôo ou relacionada com manutenção de aeronaves;
8 - permanecer classificado no "mau comportamento" por período superior a 12 meses contínuos ou não.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso 8, o comandante poderá promover, mesmo antes de decorridos os 12 meses, o imediato licenciamento a bem da disciplina do militar classificado no "mau comportamento", se o mesmo, por sofrer novas punições, tornar-se incapaz de deixar aquela classificação dentro do prazo estipulado.

F - Exclusão a bem da disciplina.

Art. 28.

A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex officio" ao aspirante-a-oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
1 - sobre as quais tal sentença houver sido pronunciada por Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgada, por qualquer daqueles tribunais militares ou tribunal civil, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, à pena de qualquer duração;
2 - sobre os quais tal sentença houver sido pronunciada por Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
3 - que incidirem nos caos que motivarem julgamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único. O aspirante-a-oficial, ou a praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença de um daqueles tribunais; e
b) por decisão do Ministro da Aeronáutica, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 29.

É da competência do Ministro da Aeronáutica, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do aspirante-a-oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Art. 30.

A exclusão ou licenciamento da praça, a bem da disciplina, acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída ou licenciada a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar, e não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.

Art. 31.

Só após ser reabilitada, a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina poderá ingressar na Reserva.

Art. 32.

A praça excluída ou licenciada a bem da disciplina poderá, a critério do seu comandante, ser entregue à Polícia Civil, com a devida informação das causas que o levaram a essa medida.

Art. 33

O militar excluído ou licenciado a bem da disciplina, e que não for reabilitado de acordo com o Estatuto dos Militares, ficará inabilitado para exercer cargo, função ou emprego no Ministério da Aeronáutica.
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