ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (1987)

ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS / 1987 - Do Regime de Trabalho

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Do Regime de Trabalho

Art. 14.

O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.

Art. 15.

O professor da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos;
III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
1º Aos docentes de 1º e 2º Graus das instituições de ensino superior não se aplica o disposto no item II.
2º No regime de dedicação exclusiva o professor da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus poderá exercer as atividades de que tratam as alíneas do § 1º do art. 14.
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 Da Progressão Funcional

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