Art 50
A dispensa dos servidores será a pedido ou com justa causa, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º Quanto aos docentes integrantes das carreiras do Magistério, observado o disposto neste artigo, a dispensa somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo departamento ou unidade de ensino, preservados os direitos de defesa e recursos.
§ 2º A dispensa do servidor técnico-administrativo dar-se-á por proposta da chefia imediata, assegurados os direitos de defesa e recursos.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 51.
A transposição e transformação para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, dos cargos e empregos permanentes pertencentes às IFE, far-se-á segundo os critérios estabelecidos neste artigo.Art. 1º Os cargos e empregos permanentes integrantes das carreiras de magistério, serão transpostos para o Plano Único em cargos e empregos de denominação idêntica às existentes.
2º A transposição e a transformação para o Plano Único dos cargos e empregos permanentes integrantes dos grupos técnico-administrativos obedecerá aos seguintes critérios:
a) os cargos e empregos existentes, com denominações idênticas da mesma natureza, serão transpostos para cargos e empregos de idêntica denominação e atribuições;
b) os cargos e empregos existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza, serão identificados e transformados em cargos ou empregos de única denominação;
c) os cargos e empregos, cujas atribuições estejam contidas em cargos representativos de profissões identificadas, serão transformados em cargos ou empregos de atribuições mais abrangentes;
d) os cargos e empregos com denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados e transformados para cargos ou empregos de idênticas atribuições;
e) os atuais cargos e empregos, que abrangem mais de uma categoria profissional deverão ser transformados, desdobrando-se em cargos ou empregos identificados com as atribuições.
c) os cargos e empregos, cujas atribuições estejam contidas em cargos representativos de profissões identificadas, serão transformados em cargos ou empregos de atribuições mais abrangentes;
d) os cargos e empregos com denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados e transformados para cargos ou empregos de idênticas atribuições;
e) os atuais cargos e empregos, que abrangem mais de uma categoria profissional deverão ser transformados, desdobrando-se em cargos ou empregos identificados com as atribuições.
Art. 52.
Os professores contratados até 1° de abril de 1987, na forma do Art. 15 do Decreto n° 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1° e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.Art. 53.
O docente integrante da carreira do Magistério Superior será enquadrado na carreira do Magistério Superior estabelecida no Plano Único, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.Art. 54.
O docente integrante da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será enquadrado na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus estabelecida no Plano Único, em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da Lei nº 7.596, de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.Art. 55.
Para fins de enquadramento, será constituída, em cada IFE, uma Comissão representativa da Administração Superior e das respectivas associações de servidores, presidida pelo dirigente do órgão de pessoal da IFE.Art. 56.
O enquadramento dos servidores técnico-administrativos obedecerá, ainda, aos seguintes critérios:
I - enquadramento no cargo ou emprego, feito exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes efetivamente exercidas pelo servidor, observadas as habilitações legais, quando for o caso;
II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização.
Parágrafo único. As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão consideradas como cumprimento parcial dos interstícios de progressões, a serem definidas pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 57.
O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto à respectiva Comissão de Enquadramento, até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados.Art. 58.
Fica extinto o regime de quarenta horas semanais para os docentes das instituições de ensino superior, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Plano.1º Os professores que se encontrarem, na data de vigência deste Plano, no regime de trabalho a que se refere este artigo poderão permanecer nesse regime.
2º O regime de trabalho a que se refere este artigo será automaticamente suprimido quando ocorrer o desligamento, por qualquer motivo, do docente que nele tiver permanecido.