ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (1987)

ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS / 1987 - Da Dispensa

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Da Dispensa

Art 50

A dispensa dos servidores será a pedido ou com justa causa, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º Quanto aos docentes integrantes das carreiras do Magistério, observado o disposto neste artigo, a dispensa somente poderá ocorrer se aprovada pela maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo departamento ou unidade de ensino, preservados os direitos de defesa e recursos.
§ 2º A dispensa do servidor técnico-administrativo dar-se-á por proposta da chefia imediata, assegurados os direitos de defesa e recursos.

TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 51.

A transposição e transformação para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, dos cargos e empregos permanentes pertencentes às IFE, far-se-á segundo os critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 1º Os cargos e empregos permanentes integrantes das carreiras de magistério, serão transpostos para o Plano Único em cargos e empregos de denominação idêntica às existentes.
2º A transposição e a transformação para o Plano Único dos cargos e empregos permanentes integrantes dos grupos técnico-administrativos obedecerá aos seguintes critérios:
a) os cargos e empregos existentes, com denominações idênticas da mesma natureza, serão transpostos para cargos e empregos de idêntica denominação e atribuições;
b) os cargos e empregos existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza, serão identificados e transformados em cargos ou empregos de única denominação;
c) os cargos e empregos, cujas atribuições estejam contidas em cargos representativos de profissões identificadas, serão transformados em cargos ou empregos de atribuições mais abrangentes;
d) os cargos e empregos com denominações idênticas e atribuições diferentes serão identificados e transformados para cargos ou empregos de idênticas atribuições;
e) os atuais cargos e empregos, que abrangem mais de uma categoria profissional deverão ser transformados, desdobrando-se em cargos ou empregos identificados com as atribuições.

Art. 52.

Os professores contratados até 1° de abril de 1987, na forma do Art. 15 do Decreto n° 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1° e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.

Art. 53.

O docente integrante da carreira do Magistério Superior será enquadrado na carreira do Magistério Superior estabelecida no Plano Único, em classe e nível correspondentes aos que já ocupava em 1º de abril de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.

Art. 54.

O docente integrante da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será enquadrado na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus estabelecida no Plano Único, em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da Lei nº 7.596, de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.

Art. 55.

Para fins de enquadramento, será constituída, em cada IFE, uma Comissão representativa da Administração Superior e das respectivas associações de servidores, presidida pelo dirigente do órgão de pessoal da IFE.

Art. 56.

O enquadramento dos servidores técnico-administrativos obedecerá, ainda, aos seguintes critérios:
I - enquadramento no cargo ou emprego, feito exclusivamente com base na descrição das atividades permanentes efetivamente exercidas pelo servidor, observadas as habilitações legais, quando for o caso;
II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização.
Parágrafo único. As frações de tempo de serviço não utilizadas na hierarquização serão consideradas como cumprimento parcial dos interstícios de progressões, a serem definidas pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 57.

O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto à respectiva Comissão de Enquadramento, até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados.

Art. 58.

Fica extinto o regime de quarenta horas semanais para os docentes das instituições de ensino superior, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Plano.
1º Os professores que se encontrarem, na data de vigência deste Plano, no regime de trabalho a que se refere este artigo poderão permanecer nesse regime.
2º O regime de trabalho a que se refere este artigo será automaticamente suprimido quando ocorrer o desligamento, por qualquer motivo, do docente que nele tiver permanecido.

Art. 59.

O servidor técnico-administrativo admitido até 1º de abril de 1986, não integrante da Tabela Permanente da IFE e remunerado com recursos de Pessoal, será enquadrado no emprego correspondente mediante habilitação em processo seletivo interno.

Art. 60.

O servidor contratado pela IFE para o desempenho de atividades de caráter permanente e remunerado com recursos de Pessoal, de que trata o Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, cuja situação se encontre pendente de decisão, reconhecido o direito pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, a qualquer tempo poderá ser enquadrado.

Art. 61.

Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 2.280, de 1985, ao servidor contratado pela IFE antes da entrada em vigor do referido decreto-lei para o desempenho de atividades de caráter permanente e remunerado com recursos de Pessoal e que, em razão de habilitação em concurso público, passou a integrar empregos da Tabela Permanente do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 62.

Deverá ser apresentada declaração de acumulação de cargos e empregos, por ocasião do enquadramento no Plano Único, da admissão em emprego na IFE, e da mudança de regime de trabalho.

Art. 63.

Observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, poderão ser concedidas aos servidores alcançados pelo disposto neste Plano as vantagens e indenizações de que tratam a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, os itens IV, VII, X, XI e XX do Anexo II, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e os arts. 7º e seguintes do Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986.

Art. 64.

O Ministro de Estado da Educação, cumpridas as disposições em vigor e as diretrizes da política de pessoal civil da União, expedirá normas complementares à execução do disposto neste Plano, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 65.

Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do Plano Único vigorarão a partir de 1º de abril de 1987.

Art. 66.

O Ministro de Estado da Educação submeterá ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Plano, proposta de reestruturação, extinção, criação e reclassificação das funções de confiança adotadas no Plano Único, consideradas as instituições isoladamente.

Art. 67.

Os concursos públicos, destinados a recrutar servidores para ingresso no Plano Único, serão organizados e realizados pela IFE, que poderá admitir candidatos habilitados em concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades públicas federais.

Art. 68.

Somente serão deferidas vantagens aos servidores alcançados pelo disposto neste Plano, mediante autorização expressamente prevista na legislação vigente.

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