Art. 30.
Haverá em cada IFE quadro de pessoal para as funções de confiança, para as carreiras de magistério e para as carreiras técnico-administrativas, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais servidores e ao atendimento das necessidades dos serviços da instituição.1º A quantificação de vagas será definida globalmente para cada um dos quadros de pessoal.
2º Os quadros serão submetidos pela IFE ao Ministro da Educação e aprovados velo Presidente da República.