Art. 22.
O provimento de emprego técnico-administrativo e técnico-marítimo no Quadro da IFE far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A contratação de servidor técnico-marítimo far-se-á de acordo com o Regulamento para o Tráfego Marítimo, observados, no que couber, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Comercial.