ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (1987)

ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS / 1987 - Do Ingresso

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Do Ingresso

Art. 22.

O provimento de emprego técnico-administrativo e técnico-marítimo no Quadro da IFE far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A contratação de servidor técnico-marítimo far-se-á de acordo com o Regulamento para o Tráfego Marítimo, observados, no que couber, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Comercial.

Art. 23.

É vedada a contratação ou designação de servidor técnico-administrativo para o exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que seja ocupante, sob pena de responsabilidade da autoridades competente.
Art.. 24  - Capítulo seguinte
 Do Regime de Trabalho

Do Pessoal Docente (Capítulos neste Título) :