ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (1987)

ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS / 1987 - Da Classificação dos Cargos e Empregos

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Da Classificação dos Cargos e Empregos

Art. 18.

Os cargos e empregos do pessoal técnico-administrativo são classificados nos seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas atividades, e serão estruturados em subgrupos:
I - Grupo Nível de Apoio, compreendendo os cargos e empregos permanentes a que sejam inerentes atividades de apoio operacional, especializado ou não, que requeiram escolaridade de 1º Grau ou experiência comprovada ou ainda conhecimento específico;
II - Grupo Nível Médio, compreendendo os cargos e empregos permanentes a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida formação de 2º Grau ou especialização ou formação de 1º Grau, com especialização ou experiência na área;
III - Grupo Nível Superior, compreendendo cargos e empregos permanentes a que sejam inerentes atividades técnico-administrativas, para cujo exercício é exigida formação de 3º Grau ou registro no conselho superior competente.

Art. 19.

Os cargos e empregos do pessoal técnico-marítimo são classificados nos seguintes grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas atividades:
I - Grupo Convés, compreendendo os cargos e empregos permanentes a que sejam inerentes atividades diretamente relacionadas com o comando e condução das embarcações aos locais de pesca e pesquisa oceanográfica;
II - Grupo Máquina, compreendendo os cargos e empregos permanentes a que sejam inerentes atividades relacionadas com a condução, manutenção, conservação e reparos dos equipamentos e seus acessórios, destinados à propulsão das embarcações de pesca e pesquisa oceanográfica;
III - Grupo Câmara, compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes atividades relacionadas com o armazenamento de gêneros alimentícios, preparo e distribuição da alimentação às tripulações das embarcações, bem como relacionadas com a conservação, limpeza e higiene do ambiente de bordo;
IV - Grupo de Apoio Marítimo, compreendendo os empregos permanentes a que sejam inerentes atividades de terra, relacionadas com a operação, manutenção, suprimento e desembaraço de embarcações junto aos órgãos oficiais, além do desenvolvimento e confecção de artes de pesca ligadas às pesquisas oceanográficas.

Art. 20.

Os cargos ou empregos integrantes dos grupos previstos nos arts. 18 e 19 serão especificados em ato a ser expedido pelo Ministro da Educação.
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da Comissão Permanente do Pessoal Técnico-Administrativo

Do Pessoal Docente (Capítulos neste Título) :