ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (1987)

ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS / 1987 - Do Ingresso na Carreira

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Do Ingresso na Carreira

Art. 12.

O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.
1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:
a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;
b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;
c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto.
2º O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, na qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da IFE.
3º A instituição pode prescindir da observância dos pré-requisitos previstos nas alíneas b e c do § 1º, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.

Art. 13.

O ingresso na carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer classe.
1º Para inscrição no concurso exigir-se-á:
a) habilitação específica obtida em curso de 2º Grau, para a classe A;
b) habilitação específica obtida em Licenciatura de 1º Grau, para a classe B;
c) habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para a classe C;
d) curso de Especialização, para a classe D;
e) grau de Mestre, para a classe E.
2º Para o ingresso na classe de Professor Titular, poderão inscrever-se portadores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente, bem como pessoas de notório saber, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, estejam na classe E, com o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério.
3º A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto na alínea e, em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo conselho superior competente da IFE.
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