Art. 11.
Haverá em cada IFE uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente na instituição de ensino superior e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
2º As atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão especificadas pelo Ministro de Estado da Educação.