ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS (1987)

ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987 - PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS / 1987 - Do Corpo Docente

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Do Corpo Docente

Art. 5º

O corpo docente será constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, pelos Professores Visitantes e pelos Professores Substitutos.

Art. 6º

A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:
I - Professor Titular;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Auxiliar.
Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

Art. 7º

A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular.
Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível.

Art. 8º

Poderá haver contratação de Professor Visitante pelo prazo máximo de dois anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a prorrogação ou renovação do contrato.
1º O Professor Visitante deverá ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IFE.
2º O salário de Professor Visitante será fixado pela IFE à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores de salário fixados para as carreiras de Magistério.

Art. 9º

Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para substituições eventuais de docente das carreiras de Magistério.
1º O prazo total de contratação de Professor Substituto, incluídas as renovações ou prorrogações, não será superior a um ano.
2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde ou licença à gestante.
3º Na hipótese de afastamento definitivo do docente, após a admissão de Professor Substituto, será realizado concurso público para provimento da respectiva vaga.

Art. 10.

O salário do Professor Substituto será fixado pela IFE à vista da qualificação do contratado, com base no valor de salário estabelecido para o nível 1 da classe das carreiras do Magistério correspondente à respectiva titulação, calculado de acordo com o regime de trabalho.
Art.. 11  - Capítulo seguinte
 Da Comissão Permanente de Pessoal Docente

Do Pessoal Docente (Capítulos neste Título) :