Lei de Execução Fiscal (L6830/1980)

Artigo 25 - Lei de Execução Fiscal / 1980

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 25

Lei:Lei de Execução Fiscal   Art.:art-25  

STJ Tema nº 580 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a prerrogativa de o procurador de Conselho de Fiscalização ser intimado pessoalmente nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.

Tese Firmada: Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

(STJ, Tema nº 580, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

STJ Tema nº 508 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.

Tese Firmada: O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

Anotações Nugep: O representante da Fazenda Pública Municipal possui prerrogativa de ser intimado pessoalmente em sede de execução fiscal e respectivos embargos, inclusive no segundo grau de jurisdição.

(STJ, Tema nº 508, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

STJ Tema nº 601 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).

Tese Firmada: É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.

(STJ, Tema nº 601, publicada em 25/01/2018)
Tema | 25/01/2018
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei de Execução Fiscal   Art.:art-25  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera imperativa a regra do art. 25 da Lei 6.830/1980 de que o representante judicial da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes.3. Dissentir das conclusões sobre a ausência de intimação, bem como da preclusão no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.198/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR TER O AUTOR DEIXADO DE CUMPRIR DILIGÊNCIA A SEU CARGO, ABANDONANDO-O POR MAIS DE 30 DIAS, SÓ É VÁLIDA, SE ELE FOR PESSOALMENTE INTIMADO A SANAR A FALHA, EM 48 HORAS, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 267 DO CPC. E, EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE, SUA ULTIMAÇÃO FAR-SE-Á NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (ART.12, VI DO MESMO CÓDIGO) - PROVIMENTO ...
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, seja na execução fiscal, seja nos respectivos embargos à execução.(REsp n. 1.718.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; (REsp n. 1.268.324/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 21/11/2012.) VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.348/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em NA ORIGEM | 11/10/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40...
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Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022; REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ, AgInt no REsp n. 1.931.490/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 22/06/2023
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