Artigo 20 - Lei nº 11.033 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os Arts. 36 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 11.033   Art.:art-20  
25/01/2018 STJ Tema

Tema nº 601 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).

Tese Firmada: É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.

(STJ, Tema nº 601, publicada em 25/01/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 11.033   Art.:art-20  
26/11/2018 STJ Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Execução Fiscal com base no entendimento de que, a despeito da ausência de arquivamento dos autos, a exequente permaneceu inerte por período equivalente a sete (7) anos. 2. Merece transcrição o seguinte excerto do voto condutor (fl. 104, e-STJ): "No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual, sendo sua última manifestação um requerimento de vista dos autos em 2003 (fls. 28). Em 05.11.2010, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal (fls. 34). De 2003 a 2010 a Fazenda Nacional manteve-se inerte".3. A Fazenda Nacional opôs ...
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verifica que, nas contrarrazões do apelo nobre, a parte recorrida contraria a premissa fática da parte adversa, afirmando que o ente público foi intimado para se manifestar nos autos em 18.11.2003 (fl. 158, e-STJ).6. Em novo julgamento dos aclaratórios, portanto, caberá à Corte local se manifestar especificamente a respeito dos seguintes pontos: a) se houve apreciação do pedido de vista formulado em 2003 pela Fazenda Nacional; b) se houve intimação regular da parte exequente, nos termos do art. 20 da Lei 11.033/2004, antes da determinação de remessa dos autos, em 2010, para a Justiça Federal.7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1741398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)
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08/06/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COM REMESSA/VISTA DOS AUTOS (ART. 20 DA Lei 11.033/2004). PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. STJ: REPET-REsp 1.340.553-RS. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. 1 - SÚMULA 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 2 - A ação de execução foi distribuída em 28/01/1998. A citação do executado, por oficial de justiça, ocorreu em 10/03/1998. A ...
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(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 5 - A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do mecanismo do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 - Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 - Apelação provida. (TRF-1, AC 1006951-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2023 PAG PJe 08/06/2023 PAG)
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08/03/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Dispõe o art. 20 da L 11.033/2004 que a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Nacional se dá mediante a entrega dos autos com vista, o que não ocorreu, na hipótese.2. Não se pode imputar a cobrança de honorários apenas pelo reconhecimento da prescrição. Sendo a parte executada responsável pelo ajuizamento da execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de suas obrigações tributárias regulares, é descabida a condenação da Fazenda Nacional a pagar honorários de advogado sucumbenciais. (TRF-4, AC 5000716-60.2023.4.04.9999, Relator(a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/03/2023, Publicado em: 08/03/2023)
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