Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60
29/12/2023
TRF-3
Acórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5001934-13.2023.4.03.9301, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
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02/07/2024
TJ-SP
Acórdão
Apelação Criminal - Abandono de incapaz
EMENTA:
ABANDONO DE INCAPAZ - pena máxima do crime, em abstrato, que ultrapassa dois anos - incompetência do Colégio Recursal para o julgamento do recurso - inteligência dos artigos 60 e 61, ambos da Lei n. 9.099/1995 - competência para o julgamento do recurso em sentido estrito é de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo - incompetência do Juizado Especial Criminal reconhecida, de ofício.
(TJSP; Apelação Criminal 1532183-62.2021.8.26.0050; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024)
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01/07/2024
TJ-DFT
Acórdão
221
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FEITO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEVIDA. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como Suscitante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, e como Suscitado, o Juízo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, no bojo da ação de reparação de danos nº 0714592-24.2023.8.07.0004. 2. Presentes os pressupostos processuais e regimentais, conheço do conflito de competência 3. Nos termos do § 1º do artigo 55 do CPC, ?os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado?. 4. Da análise dos autos nº 0701143-96.2023.8.07.0004 verifica-se que já houve julgamento de mérito, estando o processo em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, apesar da identidade de partes e causa de pedir, a reunião para julgamento conjunto não se opera quando já houver sentença de mérito em um deles. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO para declarar competente o juízo suscitado 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama. 6. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do RITR.
(TJDFT, Acórdão n.1882401, 07009148020248079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Turmas Recursais Reunidas, Julgado em: 24/06/2024, Publicado em: 01/07/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais) :
SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Arts.. 63 ... 68
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Da Competência e dos Atos Processuais
Da Competência e dos Atos Processuais