Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 60 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-60  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR EM FACE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 5001934-13.2023.4.03.9301, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
Acórdão em RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL | 29/12/2023

TJ-CE Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de (...) contra sentença condenatória que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar há prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) analisar se é possível a desclassificação de ofício para a condição de usuário. III. RAZÕES DE ...
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elementos típicos da atividade de traficância, impõe a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal de entorpecentes. 2. A desclassificação do delito para uso de drogas implica a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 48; Lei n. 9.099/1995, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal n. 0250108-09.2020.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 24/09/2024. (TJ-CE; Apelação Criminal - 0023232-30.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento:  01/10/2024, data da publicação:  01/10/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 01/10/2024

TJ-PE Homicídio Qualificado


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONCURSO MATERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso se afastar dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, ...
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art. 60 da Lei nº 9.099/95, de natureza material e com base constitucional, é competente para julgar delito decorrente da desclassificação pelo Conselho de Sentença, no caso lesão corporal leve, o Juizado Especial Criminal. 6. Apelos não providos. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 0000019-04.2020.8.17.0730, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. (...) Desembargador Relator (TJPE, APELAÇÃO CRIMINAL 0000019-04.2020.8.17.0730, Relator(a): DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), Julgado em 09/04/2024, publicado em 09/04/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 09/04/2024
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