PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (
LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O CASO DOS AUTOS
A perícia médica atesta que a parte autora apresenta antecedente de artrodese lombar, ainda com dor residual, antecedente de artroplastia de quadril, ainda com limitação de movimentos desta articulação e com antecedente de artroplastia de joelho direito, ainda com indicação para artroplastia de joelho esquerdo. Constou expressamente no laudo (ID 258118665):
Concluindo, foi realizado nesta data exame de
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...perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que a mesma informou que no ano de 2008 iniciou com dor em coluna lombar e foi realizada artrodese de L4 a S1. Posteriormente iniciou com artralgia em articulação coxo-femoral e foi realizada artroplastia total de quadril no ano de 2009. Em agosto de 2018 optou-se por artroplastia total de joelho direito. Atualmente tem queixa de fibromialgia, coxartrose importante em articulação coxo-femoral esquerda e aguarda artroplastia neste seguimento.
Considerando as informações colhidas, verificou-se que se trata de paciente de 67 anos, com antecedente de artrodese lombar, ainda com dor residual, antecedente de artroplastia de quadril, ainda com limitação de movimentos desta articulação e com antecedente de artroplastia de joelho direito, ainda com indicação para artroplastia de joelho esquerdo. Observando seu quadro clinico atual e as repercussões clinicas que a mesma apresenta, conclui-se que a mesma tem limitação importante, sem condições de se autossustentar, com indicação para que tenha direito ao Beneficio Assistencial pleiteado.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial.
Em resposta ao quesito de número 3 (ID 268435815 – fls. 7), formulado pelo INSS e pelo Juízo, o médico perito atesta que há incapacidade total e permanente para o labor, em período superior a 2 anos.
Assim, a parte autora possui impedimento de longo prazo, atendendo o requisito da deficiência para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico atesta que a autora, de 67 anos de idade, vive sozinha. Há um neto que pousa com ela todas as noites e que tem o apoio financeiro das filhas casadas, que compõem outras famílias, na manutenção das despesas mensais. Constou do laudo que a filha Patrícia paga a taxa de energia da autora, já a filha Rosemeire paga a taxa de água e compra os medicamentos, e a filha Daiane paga mensalmente os aluguéis de R$ 640,00 da autora.
Assim, a renda per capita é de R$ 0,00, atendendo, portanto, ao requisito de hipossuficiência econômica. Restou provado na perícia social que o auxílio financeiro das filhas é insuficiente para a sua própria subsistência.
Ademais, o laudo socioeconômico concluiu (ID 265871543 – fls. 4):
A pericianda reclama seu direito ao Benefício de Prestação Continuada – Amparo Assistencial à Pessoa Idosa (Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Art.20); benefício este que compõe o nível de proteção social básica (Norma Operacional Básica (NOB) / Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, tem-se a análise técnica seguida de conclusão das condições socioeconômicas da pericianda e do grupo familiar, no contexto das relações sociais, comunitárias e das relações no campo do trabalho do mundo contemporâneo.
Através da realização da visita domiciliar, foram coletados os dados por meio da observação sistemática, na entrevista, e nos documentos apresentados durante o processo pericial, verificou-se que trata-se uma família unipessoal, onde a pericianda não possui renda própria, com limitações físicas significantes que a impedem de laborar, até mesmo cuidar dos afazeres cotidianos, o que a torna totalmente dependente de suas filhas.
Dessa forma, presentes os requisitos legais de deficiência incapacitante de longo prazo e hipossuficiência econômica, é de rigor a procedência do pedido para restabelecer o benefício de prestação continuada, desde o primeiro dia após a suspensão/cessação (a partir de 01/11/2020).
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE o pedido.
Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, o valor das prestações vencidas deverá ser calculado após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Fica a parte autora sujeita a revisão administrativa do benefício a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Considerando o nível de especialização dos peritos e o trabalho realizado pelos profissionais, arbitro os honorários do senhor perito médico e da senhora perita social no valor máximo da Tabela V, do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Vislumbro presentes os requisitos para a tutela antecipada de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso. Em razão disso, nessa parte, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o INSS por meio da CEAB/DJ para o restabelecimento do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença.
SÚMULA DE JULGAMENTO
Espécie do benefício: (NB 5217753010) Restabelecimento do benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
Data da reavaliação. A critério da Previdência Social (art. 21 da Lei nº 8.742/93)
DIB:............................. 01/11/2020 (dia seguinte à suspensão do benefício).
DIP:............................. 01/06/2023.
RMI:............................. Salário-mínimo.
RMA:........................... Salário-mínimo.
Prestações vencidas: A liquidar conforme sentença após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se “3. Recurso do INSS: aduz que, conforme se verifica do processo administrativo revisional (ID 248599863), a autora foi notificada a apresentar cadastro atualizado junto ao CadÚnico, o qual foi atualizado em 09/10/2020, com a informação de que a autora residia com a filha, DAIANA ALVES DE LIMA, a qual era empregada e possuía remuneração superior a R$ 1.500,00. Portanto, não houve ilegalidade no ato administrativo que importou na cessação do benefício assistencial. Apenas por ocasião da realização da perícia socioeconômica do ID 265871543 sobreveio a informação de que, agora, reside sozinha, sem a companhia da filha, e não apresenta renda. Ante o exposto, considerando a modificação da composição do núcleo familiar e a ausência de ilegalidade do ato administrativo que importou na cessação do benefício assistencial, requer a autarquia previdenciária a alteração do termo inicial do benefício assistencial para a data da avaliação socioeconômica. Ante o exposto, requer a autarquia previdenciária a reforma da r. sentença, para que o termo inicial do benefício assistencial seja fixado a partir da data da avaliação socioeconômica, nos termos da fundamentação recursal.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: segundo o perito: “Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que a mesma informou que no ano de 2008 iniciou com dor em coluna lombar e foi realizada artrodese de L4 a S1. Posteriormente iniciou com artralgia em articulação coxo-femoral e foi realizada artroplastia total de quadril no ano de 2009. Em agosto de 2018 optou-se por artroplastia total de joelho direito. Atualmente tem queixa de fibromialgia, coxartrose importante em articulação coxo-femoral esquerda e aguarda artroplastia neste seguimento. Considerando as informações colhidas, verificou-se que se trata de paciente de 67 anos, com antecedente de artrodese lombar, ainda com dor residual, antecedente de artroplastia de quadril, ainda com limitação de movimentos desta articulação e com antecedente de artroplastia de joelho direito, ainda com indicação para artroplastia de joelho esquerdo. Observando seu quadro clinico atual e as repercussões clinicas que a mesma apresenta, conclui-se que a mesma tem limitação importante, sem condições de se autossustentar, com indicação para que tenha direito ao Beneficio Assistencial pleiteado.”
Laudo pericial social: autora reside sozinha em imóvel alugado. Consta do laudo: “IV – INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE De acordo com dados fornecidos pela entrevistada e observações por parte da perita: O respectivo imóvel possui as seguintes características: alugado há 05 anos, acabado, de alvenaria, em bom estado de conservação: - Principais características e breve descrição da rua do imóvel: o local é de fácil acesso, em região afastada da área central da cidade. É urbanizado, com infraestrutura (transporte coletivo, iluminação pública e asfaltamento), saneamento básico (água e esgoto) e coleta pública de lixo. - Principais características e breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios domésticos do interior do imóvel periciado: composto por 04 cômodos médios, sendo: 02 quartos – 01 cama de casal, 01 guarda-roupas; 01 sala – estofados, rack, TV; 01 cozinha – 01 geladeira, 01 fogão, micro-ondas, mesa com cadeiras, armários. 01 banheiro interno; área nos fundos; lavanderia – máquina de lavar roupas; o piso da casa é cerâmico; o telhado é de telhas de barro, com forros; paredes estão rebocadas e pintadas; os muros estão rebocados e pintados; quintal acimentado; na frente há uma varanda. Os itens domésticos se encontram em bom estado de conservação. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Considerando declarações por parte da entrevistada a mesma não possui renda própria e depende exclusivamente do apoio financeiro das filhas na manutenção de todas as despesas mensais existentes. Nota: referido pela pericianda que a maioria dos comprovantes de despesas mensais ficam sob posse de suas filhas por serem as responsáveis pelos pagamentos. 10. Comprovado o requisito subjetivo do benefício que, ademais, sequer foi impugnado pelo recorrente.11. Por outro lado, assiste razão ao recorrente no que tange à DIB do benefício. Com efeito, conforme laudo social, a autora vive, atualmente, sozinha, sem renda alguma. Todavia, conforme demonstrado nos autos, o benefício foi anteriormente cessado, em 31/10/2020, sob o fundamento de constar do CadÚnico, atualizado em 09/10/2020, que a autora residia com sua filha Daiana Alves de Lima, que, por sua vez, recebia remuneração de R$ 1.717,96. (ID 276398123). Deste modo, ante a renda familiar, correta a cessação do benefício na via administrativa. Logo, devido o benefício, nestes autos, a partir da data da perícia social, quando apuradas as atuais condições socioeconômicas da autora que comprovam sua miserabilidade atual.
12. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e fixar a DIB em 14/10/2022 (data da perícia social), com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Mantenho, no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do
art. 55 da
Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001097-63.2022.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)