Art. 17.
Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
LEI REVOGADA
Art. 18.
Constituem recursos financeiros do FNDE: LEI REVOGADA
I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
LEI REVOGADA
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
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III - receitas próprias;
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IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
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V - receitas patrimoniais; e
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VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.
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