ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (DEC7691/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO / 2012 - DO PATRIMÔNIO

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DO PATRIMÔNIOLEI REVOGADA

Art. 17.

Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades. LEI REVOGADA

Art. 18.

Constituem recursos financeiros do FNDE:
LEI REVOGADA
I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União; LEI REVOGADA
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas; LEI REVOGADA
III - receitas próprias; LEI REVOGADA
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais; LEI REVOGADA
V - receitas patrimoniais; e LEI REVOGADA
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título. LEI REVOGADA

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