ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (DEC7691/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO / 2012 - Dos Órgãos Específicos Singulares

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Dos Órgãos Específicos SingularesLEI REVOGADA

Art. 11.

À Diretoria de Ações Educacionais compete:
LEI REVOGADA
I - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; LEI REVOGADA
II - planejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, conforme princípios e diretrizes baseados nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino; e LEI REVOGADA
III - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção e melhoria da gestão e da infraestrutura e transporte escolar. LEI REVOGADA

Art. 12.

À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:
LEI REVOGADA
I - gerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE; LEI REVOGADA
II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal; LEI REVOGADA
III - coordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social; LEI REVOGADA
IV - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica; LEI REVOGADA
V - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino; LEI REVOGADA
VI - coordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais; LEI REVOGADA
VII - fomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio da realização de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e LEI REVOGADA
VIII - apoiar os Estados e Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas, nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica em parceria com as Universidades e Secretarias do Ministério da Educação. LEI REVOGADA

Art. 13.

À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, coordenar e monitorar as atividades de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; LEI REVOGADA
II - planejar, coordenar e monitorar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB; LEI REVOGADA
III - planejar, coordenar e monitorar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação; LEI REVOGADA
IV - planejar, coordenar e monitorar as ações de pagamento de bolsas, benefícios e auxílios dos programas e fundos geridos pelo FNDE; e LEI REVOGADA
V - propor normas para a operacionalização dos fundos de financiamento do estudante e da educação básica e do pagamento de bolsas e auxílios. LEI REVOGADA
Art.. 14  - Seção seguinte
 Do Órgão Colegiado

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :