ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (DEC7691/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO / 2012 - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

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DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 3º

O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
LEI REVOGADA
§ 1º O Procurador-Chefe junto ao FNDE será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 de 2 de julho de 2002 LEI REVOGADA
§ 2º A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para apreciação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União. LEI REVOGADA
§ 3º Os demais cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas serão providos na forma da legislação pertinente. LEI REVOGADA
Art.. 4  - Capítulo seguinte
 DO ÓRGÃO COLEGIADO

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