ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (DEC7691/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO / 2012 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

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DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTESLEI REVOGADA

Art. 15.

Ao Presidente incumbe:
LEI REVOGADA
I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável; LEI REVOGADA
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia; LEI REVOGADA
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação; LEI REVOGADA
IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União; LEI REVOGADA
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo designando os seus membros, observada a legislação pertinente; LEI REVOGADA
VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência; LEI REVOGADA
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; LEI REVOGADA
VIII - julgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário-educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; LEI REVOGADA
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e LEI REVOGADA
X - participar do Conselho Deliberativo. LEI REVOGADA

Art. 16.

Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
LEI REVOGADA
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