Art. 15.
Ao Presidente incumbe: LEI REVOGADA
I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
LEI REVOGADA
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;
LEI REVOGADA
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
LEI REVOGADA
IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
LEI REVOGADA
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
LEI REVOGADA
VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
LEI REVOGADA
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
LEI REVOGADA
VIII - julgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário-educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
LEI REVOGADA
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e
LEI REVOGADA
X - participar do Conselho Deliberativo.
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