ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (DEC7691/2012)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO / 2012 - Dos Órgãos Seccionais

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Dos Órgãos SeccionaisLEI REVOGADA

Art. 6º

À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
LEI REVOGADA
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; LEI REVOGADA
II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; LEI REVOGADA
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 LEI REVOGADA
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; LEI REVOGADA
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; LEI REVOGADA
VI - fixar a orientação jurídica do FNDE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e LEI REVOGADA
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros. LEI REVOGADA

Art. 7º

À Auditoria Interna compete:
LEI REVOGADA
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; LEI REVOGADA
II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias, identificando e avaliando riscos e recomendando, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE; LEI REVOGADA
III - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE; LEI REVOGADA
IV - subsidiar o Presidente e os Diretores na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do FNDE, e nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional da autarquia; LEI REVOGADA
V - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade; LEI REVOGADA
VI - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente; LEI REVOGADA
VII - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar o controle, a atividade correcional da entidade e o combate à fraude; LEI REVOGADA
VIII - avaliar a regularidade das atividades desenvolvidas pelo FNDE, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da administração pública, e propor medidas corretivas visando seu aprimoramento; LEI REVOGADA
IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e LEI REVOGADA
X - propor ao Presidente o planejamento anual de atividade da unidade e promover sua execução. LEI REVOGADA

Art. 8º

À Diretoria de Administração compete:
LEI REVOGADA
I - administrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE; LEI REVOGADA
II - administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com o Gabinete; LEI REVOGADA
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras e contratos governamentais e ao patrimônio e almoxarifado do FNDE; e LEI REVOGADA
IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE. LEI REVOGADA

Art. 9º

À Diretoria de Tecnologia compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática e de comunicação; LEI REVOGADA
II - planejar, coordenar e executar as atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito do FNDE; LEI REVOGADA
III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE e de seus programas finalísticos. LEI REVOGADA

Art. 10.

À Diretoria Financeira compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade federal e de Administração Financeira Federal; LEI REVOGADA
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade do FNDE, e das atividades relativas à tomada de contas, e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos para a execução de programas e projetos educacionais; LEI REVOGADA
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária, financeira e contábil das ações alocadas no orçamento anual do FNDE; e LEI REVOGADA
IV - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE. LEI REVOGADA
Arts.. 11 ... 13  - Seção seguinte
 Dos Órgãos Específicos Singulares

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :