Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 897 - Temas com Repercussão Geral do STF

VER EMENTA

2016

Temas 111 ... 896 ocultos » exibir Artigos

Tema nº 897 do STF

Tema 897: Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.

Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 897 do STF

Tema 897: Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.

Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Há Repercussão: SIM
Temas 898 ... 929 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Tema 897

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-897  

TJ-GO


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5230418-66.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS ? IPASGO EMBARGADA : WALQUIRIA CARDEAL (...) RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. TEMAS 897 E 666 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Consoante estabelecido pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado, sendo impositiva a rejeição dos aclaratórios. 2. Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5230418-66.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 04/03/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 899 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOBRE ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE REPARAÇÃO EM RAZÃO DE APONTADO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO NA VIA PRÓPRIA E CONTRA OS SUJEITOS INFRATORES. EXAME DO CASO A PARTIR DO TEMA 897 DO STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DA LESÃO. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0006599-81.2016.8.05.0000, sendo embargante MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO e embargado ESTADO DA BAHIA,    ACORDAM os Desembargadores da integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. (TJ-BA, Classe: Petição, Número do Processo: 0006599-81.2016.8.05.0000, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 06/10/2022)
Acórdão em Petição | 06/10/2022
DETALHES PDF COPIAR

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5288330-55.2019.8.09.0051   APELANTE:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: ESTADO DE GOIÁS 2º APELADO: SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO 3º APELADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR:    RONNIE PAES SANDRE ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA:     4ª CÍVEL     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE NOMEAÇÃO E APOSENTAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PRETENSA ANULAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. CONDUTA NÃO DOLOSA E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, haja vista que, muito embora o ato de nomeação tenha sido anteriormente questionado em outra ação civil pública, o pedido e a causa de pedir eram diversos dos veiculados nesta demanda, o que impede o reconhecimento do aludido pressuposto processual negativo. 2. O ato de nomeação questionado data de 14/12/2007, tendo sido proposta a presente ação civil pública de nulidade de ato administrativo somente em 28/05/2019, sob o argumento de imprescritibilidade do ato de nomeação e de não convalidação da inconstitucionalidade do aludido ato. 3. Ocorre que somente são imprescritíveis os atos de ressarcimento ao erário decorrentes de condutas dolosas, conforme restou assentado no RE 852.475/SP (tema 897, do STF). 4. Não se afigura correto agora, quase 15 (quinze) anos após a nomeação, o questionamento do ato administrativo, notadamente porque a inconstitucionalidade é material e não formal, não se tratando, portanto, de ato ilegal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5288330-55.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2022, DJe de 09/09/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 09/09/2022
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :