Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 890 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2016

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Tema nº 890 do STF

Tema 890: Ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, e , II, XXIII, LIV e LXXIV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual.

Tese: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 890 do STF

Tema 890: Ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, e , II, XXIII, LIV e LXXIV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça em decorrência de rescisão contratual.

Tese: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 890

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-890  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 890 DO STF.1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 950.787/SP (Tema 890/STF), já se manifestou quanto à inexistência de repercussão geral em casos em que a alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana é feita de forma genérica, sendo necessário para o deslinde da controvérsia a interpretação de leis infraconstitucionais. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 882.960/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017)
Acórdão em VIOLAÇÃO DO ART | 22/08/2017

TJ-RJ Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA 890 DO STF NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESTRAORDINÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO APLICOU O TEMA 660 DO STF ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada") POR SE TRATAR DE OFENSA REFLEXA, CORRETA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS e DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER. (TJ-RJ, AGRAVO 0192863-43.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em AGRAVO | 14/03/2024

TJ-RJ Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NOS TEMAS 890 E 660 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS Nº 890: "A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.", e 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo ...
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DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES. LUIZ FERNANDO PINTO, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS e DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER. (TJ-RJ, AGRAVO 0019710-97.2020.8.19.0002, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em AGRAVO | 14/03/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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