Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 754 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2015

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Tema nº 754 do STF

Tema 754: Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).

Tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Há Repercussão: SIM

Tema nº 754 do STF

Tema 754: Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).

Tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Há Repercussão: SIM

Tema nº 754 do STF

Tema 754: Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional 70/2012, a possibilidade de servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave, após a vigência da EC 41/2003, mas antes do advento da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (integralidade).

Tese: Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 754

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-754  

TRF-1


EMENTA:  
VOTO/EMENTAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGIME PARITÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS EC 70/2012. TEMA N. 754 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.Em cotejo dos autos, entendo pela necessidade de proceder ao Juízo de Retratação, pelo que faço nesta oportunidade, e passo a novo exame do incidente de uniformização manejado pela União. Registre-se que,, até então, a despeito dos recurso apresentados pela ré no decorrer do andamento processual, todas as decisões judicias foram pelo reconhecimento de procedência da pretensão autoral. O cerne da demanda diz respeito ao direito da parte autora à equivalência ...
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, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012). Impõe-se, assim, o entendimento de que a parte autora não faz jus à paridade pretendida entre sua aposentadoria e a vigência da EC 70/2012, qual seja o valor correspondente ao último vencimento, mas sim à integralidade da base de cálculo dos seu proventos, nos termos previstos no §1º do art. 40, da Constituição Federal de 1988. . Ante o exposto, imprescindível o juízo de retratação para chamar o feito à ordem e dar provimento ao incidente regional de uniformização interposto pela União Federal. (TRF-1, INCJURIS 0015511-13.2013.4.01.3300, LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 20/07/2023 PJe Publicação 20/07/2023)
Acórdão em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | 20/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO À PARIDADE. EC 70/2012. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO CONFORME OS ATIVOS. RE 924.456/RJ (TEMA 754). DISTINÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1 - Embargos declaratórios interpostos pela União em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou sua alegação de ilegitimidade ativa da exequente quanto ao período de 05/2006 a 01/2008 e de ausência de paridade remuneratória no benefício de pensão por morte percebido pela ora recorrida. 2 - Alega que há omissão no acórdão, pois não foi assentado o marco temporal do Tema 754 ...
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distinção entre a situação analisada pelo STF e a objeto dos autos. 5 - No caso concreto analisado pelo Supremo debate-se a sistemática de cálculo de aposentadoria por invalidez, isto é, se, por exemplo, os proventos de aposentadoria serão fixados conforme a integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, ou conforme a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. Já nestes autos o que se discute não é o valor da aposentadoria do instituidor da pensão, mas sim se existe paridade entre o aposentado e os servidores da ativa a amparar seu direito de receber gratificação de desempenho, por determinando período, em percentual maior que o que lhe foi pago pela Administração. 6 - Embargos de declaração rejeitados. medc (TRF-5, PROCESSO: 08131671120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/05/2021

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, I, DA CF COM REDAÇÃO DADA PELA E.C. 41/03. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS NA FORMA DA LEI 10.887/04.1. No Tema 754, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, ...
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, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03).3. Tendo o servidor público aposentado por invalidez com base no inciso I do artigo 40 da CF, com a redação dada pela EC 41/03, com proventos integrais calculados na forma do artigo 1º da Lei 10.887/04, há de ser aplicada a sistemática de cálculo da aposentadoria considerando-se a média aritmética das 80% maiores contribuições. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5015627-93.2013.4.04.7100, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 29/01/2020
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