Artigo 1 - Lei nº 10.887 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10.887   Art.:art-1  

TCU ACÓRDÃO 7851/2024 ATA 33/2024 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TCU, ACÓRDÃO 7851/2024 ATA 33/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 10/09/2024)
Acórdão | 10/09/2024

TCU ACÓRDÃO 7851/2024 ATA 33/2024 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TCU, ACÓRDÃO 7851/2024 ATA 33/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 10/09/2024)
Acórdão | 10/09/2024

TCU ACÓRDÃO 3620/2024 ATA 16/2024 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
PESSOAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA MÉDIA. DESCONSIDERAÇÃO DE UM NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MAIOR QUE O PERCENTUAL AUTORIZADO PELO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. ENUNCIADO 106. DETERMINAÇÕES. (TCU, ACÓRDÃO 3620/2024 ATA 16/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 14/05/2024)
Acórdão | 14/05/2024
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