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Tema nº 621 do STF
Tema 621: Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.Descrição: Agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso extraordinário em que se discute, à luz da parte final do inciso IV do art. 8º, combinado com o art. 149, e do inciso II do art. 150, todos da Constituição Federal, a revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Tese: A questão da subsistência da multa do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo recolhimento da contribuição sindical rural em atraso, após a edição da Lei n. 8.022/1990, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
Tema nº 621 do STF
Tema 621: Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.Descrição: Agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso extraordinário em que se discute, à luz da parte final do inciso IV do art. 8º, combinado com o art. 149, e do inciso II do art. 150, todos da Constituição Federal, a revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Tese: A questão da subsistência da multa do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo recolhimento da contribuição sindical rural em atraso, após a edição da Lei n. 8.022/1990, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
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Súmulas e OJs que citam Tema 621
STJ Tema Repetitivo 85 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.
Tese Firmada: A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Incidem sobre a contribuição sindical rural paga extemporaneamente juros de mora de 1% ao mês e multa moratória equivalente a 20% do valor atualizado.
Repercussão Geral: Tema 621/STF - Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 85, publicada em 25/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.
Tese Firmada: A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Incidem sobre a contribuição sindical rural paga extemporaneamente juros de mora de 1% ao mês e multa moratória equivalente a 20% do valor atualizado.
Repercussão Geral: Tema 621/STF - Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 85, publicada em 25/04/2026)
25/04/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 621
TRF-1
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ART. 29, II, DA LEI 3.765/60. TEMA 621/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL de decisão que, nos autos do processo de conhecimento n. 1036391-63.2023.4.01.0000, em ...
+320 PALAVRAS
... jurisprudencial firmado, ao viabilizar o pagamento da pensão por morte, na qualidade de pensionista do Sr. (...), juntamente com a aposentadoria percebida junto à FUNAI. 6. Inaplicável o Tema 921/STF, vez que não se trata de tríplice cumulação de vencimentos e/ou proventos. 7. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-1, AG 1036391-63.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG PJe 26/11/2024 PAG)
TJ-RS Cédula de Crédito Bancário
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DO IOF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS EMBARGANTES E PELA EMBARGADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA ESTABELECIDA PELO BACEN NO PERCENTUAL DE 3,03% AO MÊS, AFASTANDO A MORA, LIMITANDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS E MANTENDO A COBRANÇA DO IOF E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. ...
+334 PALAVRAS
... §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008; STJ, RESP 1251.331-RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, TEMA 621; STF, SÚMULA 596; STJ, SÚMULA 380; STJ, SÚMULA 382. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50426501920228210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-08-2025)
27/08/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA