Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.196 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2022

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Tema nº 1196 do STF

Tema 1196: Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 62, caput e § 1º, I, b, e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), que estabeleceram procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada, ou seja, sem a necessidade de perícia prévia do segurado, em inobservância à urgência e relevância para sua edição, inclusão de norma processual civil e regulamentação de norma da Constituição Federal alterada entre 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.196

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1196  
Publicado em: 09/06/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA DIVERSA DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 1.196/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A matéria retratada nos autos é diversa da questão que será apreciada sob a sistemática da repercussão geral nos autos do RE 1.347.526, Tema 1.196/STF, a saber: a definição da constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença.2. O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez, não havendo, pela própria natureza do benefício, fixação automática da data de cessação do benefício (DCB) pela Corte de origem, embora o acórdão tenha ressaltado a possibilidade de submissão do segurado a revisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade laborativa, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.110/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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Publicado em: 29/06/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000323-11.2022.4.03.6310, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 29/06/2023)
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Publicado em: 22/11/2022 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE HABITUAL DE FORMA TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO DEPENDE DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES DA TNU (TEMA 177). AFASTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §3º II DA EC 103/2019. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.2. No caso dos autos, o autor possui incapacidade parcial e temporária, impedido de desempenhar a atividade habitual e outras que demandem esforços até realização de cirurgia.  3. Na linha de precedentes da TNU, não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.4. Afasta inconstitucionalidade do art. 26, §3º, II da EC 103/20195. Reduz multa diária e aumenta prazo para cumprimento da determinação judicial.6. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000365-58.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2022, DJEN DATA: 22/11/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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