Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 967 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2017

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Tema nº 967 do STF

Tema 967: Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.

Tese: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

Há Repercussão: SIM

Tema nº 967 do STF

Tema 967: Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.

Tese: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 967

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-967  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. INSPEÇÃO VEICULAR. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º...
+159 PALAVRAS
...
descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.094.331/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
29/11/2023 • Acórdão em ADMINISTRATIVO

TJ-PA Transporte Terrestre


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO POR APLICATIVO. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. VISTORIA OBRIGATÓRIA. TEMA 967/STF. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL À ATIVIDADE ECONÔMICA. AGRAVOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I...
+556 PALAVRAS
...
negar provimento aos agravos internos em recurso especial e em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Vice-Presidente). Afirmou impedimento o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). (...) (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA, 0875934-36.2020.8.14.0301, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, AGRAVO INTERNO CÍVEL, Tribunal Pleno, publicado em 01/08/2025)
01/08/2025 • Acórdão em AGRAVO INTERNO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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