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Tema nº 967 do STF
Tema 967: Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 170 da
Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.
Tese: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (
CF/1988,
art. 22,
XI).
Há Repercussão: SIM
Tema nº 967 do STF
Tema 967: Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 170 da
Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.
Tese: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (
CF/1988,
art. 22,
XI).
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 967
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. INSPEÇÃO VEICULAR. EXIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021,
§ 4º... +159 PALAVRAS
..., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do Tema n. 967 do Supremo Tribunal Federal, consoante ementa:
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no
art. 1.021,
§ 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.094.331/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
29/11/2023 •
Acórdão em ADMINISTRATIVO
TJ-PA
Transporte Terrestre
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO POR APLICATIVO. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. VISTORIA OBRIGATÓRIA.
TEMA 967/STF. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL À ATIVIDADE ECONÔMICA. AGRAVOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, com fundamento no
art. 1.030,
I... +556 PALAVRAS
..., do CPC, em razão da incidência da tese firmada no Tema 967 da repercussão geral (RE 1.054.110/STF). A controvérsia refere-se à validade de normas municipais (Decreto nº 92.017/2018 e Resolução SEMOB nº 047/2019) que impuseram obrigações adicionais, como vistoria anual, a veículos utilizados por motoristas de aplicativos, supostamente no exercício do poder regulamentar municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as normas municipais impugnadas extrapolam os limites da competência regulamentar municipal ao estabelecerem exigências não previstas na legislação federal sobre transporte individual privado; (ii) estabelecer se a exigência de vistoria anual a veículos de locadoras utilizados por motoristas de aplicativos configura restrição inconstitucional à livre iniciativa e à livre concorrência, à luz do Tema 967/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 967/STF veda expressamente a imposição de restrições à atividade de transporte privado individual por aplicativos que contrariem os parâmetros fixados pela legislação federal, em especial a Lei nº 12.587/2012 (com redação dada pela Lei nº 13.640/2018). 4. A exigência de vistoria anual obrigatória a veículos de locadoras não encontra amparo na legislação federal e constitui restrição indireta ao exercício da atividade econômica, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 5. A competência legislativa sobre trânsito e transporte é privativa da União (CF/1988, art. 22, XI), não podendo o Município inovar na ordem jurídica ao criar obrigações que não tenham previsão legal federal. 6. A jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer como inconstitucionais os atos normativos municipais que, a pretexto de regulamentar, impõem ônus não previstos na legislação federal às atividades de transporte por aplicativo (RE 1.390.895 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 7. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico que autorize a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma firmado no Tema 967/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos improvidos. Tese de julgamento: 1. O Município não pode criar exigências adicionais, como vistoria obrigatória anual, para veículos utilizados no transporte por aplicativos, quando tais exigências não estão previstas na legislação federal. 2. A imposição de condições que inviabilizem ou restrinjam indiretamente a atividade de transporte privado individual de passageiros é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. A aplicação do Tema 967 da repercussão geral do STF é obrigatória nos casos em que normas locais estabeleçam restrições indevidas à atividade de transporte individual privado por aplicativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XI; CPC, art. 1.030, I; CTB, art. 104, § 6º; Lei nº 12.587/2012, arts. 11-A e 11-B, com redação da Lei nº 13.640/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.054.110-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.09.2019 (Tema 967); STF, RE 1.390.895 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.10.2022; STF, ADPF 539; STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 28ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (23 a 30 de julho de 2025), por unanimidade, negar provimento aos agravos internos em recurso especial e em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Vice-Presidente). Afirmou impedimento o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente).
(...) (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(TJ-PA, 0875934-36.2020.8.14.0301, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, AGRAVO INTERNO CÍVEL, Tribunal Pleno, publicado em 01/08/2025)
01/08/2025 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA