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STF Tema
Número Tema
967
967
DATA DA PUBLICAÇÃO
09/05/2019
09/05/2019
DATA DO JULGAMENTO
13/10/2017
13/10/2017
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
LUÍS ROBERTO BARROSO
LUÍS ROBERTO BARROSO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 967: Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.
Tese: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 967, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 13/10/2017, publicado em 09/05/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.
Tese: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 967, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 13/10/2017, publicado em 09/05/2019)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 1054110
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