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Tema nº 498 do STF
Tema 498: Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 1º,
III;
5º,
I; e
226,
§ 3º, da
Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
art. 1.790 do
CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do
art. 1.829 do
CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
Há Repercussão: SIM
Tema nº 498 do STF
Tema 498: Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 1º,
III;
5º,
I; e
226,
§ 3º, da
Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
art. 1.790 do
CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do
art. 1.829 do
CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
Há Repercussão: SIM
Tema nº 498 do STF
Tema 498: Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 1º,
III;
5º,
I; e
226,
§ 3º, da
Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no
art. 1.790 do
CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do
art. 1.829 do
CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 498
TRF-3
VIDE EMENTA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Agravo interno. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. decisão agravada em DISSONÂNCIA com a tese firmada no prEcedente relevante. RECURSO proviDO.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001327-31.2018.4.03.6304, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 28/07/2023, DJEN DATA: 04/08/2023)
04/08/2023 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
JOSE ARRUDA DE AMARAL (OAB:BA26418-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILENE SOUZA FIDELES (ID 86825003), com fundamento no
art. 105,
III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 85120597): Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO
... +1554 PALAVRAS
...CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. TESTAMENTO. IMISSÃO NA POSSE. SUCESSÃO LEGÍTIMA. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. VONTADE DO TESTADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ações reunidas de imissão na posse e declaratória de união estável post mortem. 2. A sentença reconheceu o direito da apelada à imissão na posse do imóvel, afastando o pedido de indenização pela ocupação e não reconhecendo a união estável entre a apelante e o falecido. 3. A apelante alegou convivência pública, contínua e duradoura com o falecido desde 2006 até seu falecimento em 2012, com intuito de constituir família, pleiteando o reconhecimento da união estável e, por consequência, direitos sucessórios. 4. A apelada sustentou que o falecido manifestou expressamente sua vontade testamentária em favorecê-la com a totalidade dos bens, com renúncia dos demais herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve união estável entre a apelante e o falecido, apta a gerar efeitos sucessórios, e se a vontade testamentária do falecido deve prevalecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração da união estável exige a presença de elementos objetivos (convivência pública, contínua e duradoura) e subjetivo (intenção de constituir família), conforme art. 1.723 do CC e jurisprudência do STJ. 6. A existência de relacionamento entre as partes não é suficiente para caracterizar união estável sem a demonstração do animus de constituir família. 7. Documento manuscrito do falecido, datado de 2010, indicou expressamente a vontade de deixar todos os bens à apelada, inclusive o imóvel objeto da lide, afastando a intenção de formar núcleo familiar com a apelante. 8. A manutenção do vínculo matrimonial do falecido com terceira pessoa na Itália, ainda que separado de fato, reforça a ausência de intenção de constituir nova entidade familiar. 9. A vontade testamentária deve ser respeitada, nos termos do art. 1.899 do CC, não havendo elementos que infirmem sua validade. 10. A apelada, como única legatária, tem direito à imissão na posse do imóvel, diante da ausência de vínculo jurídico da apelante com o bem. 11. A sentença fixou corretamente os ônus sucumbenciais, observando os critérios do art. 85 do CPC, inclusive com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da união estável exige, além da convivência pública, contínua e duradoura, a intenção inequívoca de constituir família por ambas as partes. 2. A manifestação expressa da vontade testamentária do falecido, em favor de terceira pessoa, afasta a presunção de união estável e deve ser respeitada nos termos do art. 1.899 do CC. 3. O herdeiro testamentário tem direito à imissão na posse do bem, quando demonstrada a precariedade da posse exercida por terceiro sem vínculo jurídico. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1.723 do Código Civil e 223, §3º, da Constituição Federal. Pela alínea “c”, do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 87165905). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade a dispositivo Constitucional. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 223, §3º, da Carta Política, imperioso é reconhecer que o presente recurso não merece trânsito, haja vista que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme preconiza o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento da matéria constitucional no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. Da (in)aplicabilidade dos Temas 498 e 809 do STF: Com efeito, diferente do que a parte recorrente alega, faz-se necessário estabelecer a distinção entre o caso dos autos e a matéria discutida nos Temas 498 e 809 do STF, nos quais trataram da inconstitucionalidade da diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o acórdão vergastado não realizou nenhuma distinção entre cônjuges ou companheiros para eventual regime sucessório aplicável, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de união de estável no caso concreto. Dessa forma, observo que não há identidade com as teses firmadas nos Temas 498 e 809 do STF. 3. Da contrariedade ao art. 1.723 do Código Civil: De mais a mais, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.723 do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] Desse modo, embora seja possível verificar que a apelante possui uma relação com o de cujus, é dificultoso dizer que se tratava de uma união estável, em especial quando observado o documento de Id n° 82539127 (fls. 5), que consta uma declaração escrita a mão pelo de cujus, no ano de 2010 quando já se encontrava em um relacionamento com a recorrente, onde ele deixou todos os imóveis para a sra. Giuliana. Nesse sentido, do documento citado se observa que o de cujus deixou manifesta a sua vontade que a apelada herdasse todos os seus bens, até mesmo a propriedade em que supostamente adquiriu junto com a apelante, o que denota a falta de interesse em formar família por parte do sr. Roberto, que não demonstrou preocupação com a situação que ficaria a recorrente no caso de sua morte, como se espera do comportamento normal de companheiros ou conjuges. Por outro lado, da análise dos autos, se nota que o falecido era casado com a Sra. Anna Viglione, que, embora havendo indícios de uma separação de fato, o que permita o reconhecimento da união estável no Brasil, se caracteriza como um óbice na Itália, onde o ato de vontade foi formulado. Apesar de tal fato pouco influir no reconhecimento da união estável no território brasileiro, torna mais desafiador o acolhimento da pretensão da apelante, uma vez que, afasta ainda mais a ideia que o de cujus possuísse o desejo de formar família com a recorrente. Sendo assim, não sendo constatada a existência de uma união estável entre o falecido e a apelante, o simples relacionamento entre ambos, mesmo que duradouro, não é o suficiente para afastar a validade do testamento feito pelo Sr. Roberto, que deve ter sua vontade respeitada e cumprida, nos termos do art. 1899 do Código Civil. [...] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência ou inexistência dos requisitos para o reconhecimento de eventual união estável, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E. STJ. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. FINALIDADE AUSENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Para alterar o entendimento da Justiça local quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da união estável, sobretudo acerca da não demonstração do desígnio de constituir família, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 5. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no
art. 1.030,
inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 31 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000173-85.2019.8.05.0201, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 31/07/2025)
31/07/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA