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Tema nº 390 do STF
Tema 390: Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.
Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 390 do STF
Tema 390: Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.
Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 390
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 390/STF.RECURSO IMPROVIDO. 1. Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 2. TEMA 566/STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." 3. Reconhecida a prescrição eis que transcorrido o prazo de seis anos, contados a partir da suspensão da execução fiscal. 4. Apelação improvida.
(TRF-1, AC 0000086-23.1997.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
17/10/2023
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 390/STF. TEMA 567 E TEMA 568 STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 2. TEMA 567/STJ - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (grifei) 3. TEMA 568/STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 4. Reconhecida a prescrição eis que transcorrido o prazo de seis anos, contados a partir da suspensão da execução fiscal. 5. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 0007518-74.2003.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
17/10/2023
TRF-4
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 390/STF. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DO ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO TEMPESTIVO. 1. Conforme precedentes do STJ, inicia-se automaticamente a prescrição intercorrente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, interrompendo-se com a sua efetiva citação ou constrição patrimonial.2. Da literalidade da Súmula 653 da Corte Superior se extrai, também, que "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional".3....
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... prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".4. Ainda que incabível a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, analisando os marcos temporais, constata-se que não decorreram mais de 5 anos entre o cancelamento do parcelamento do débito e o requerimento de penhora deduzido pela União, sendo inadmissível, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em apreço.
(TRF-4, AC 5001155-08.2022.4.04.9999, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 27/09/2023, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
27/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :