CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE TITULARIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.606/06. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULAS 279, 282 E 636/STF. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 1328, 660, E 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no
art. 1030... +1832 PALAVRAS
..., inciso I, alínea a, do CPC, pois ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante as Súmulas 279 e 282, bem como aplicação do Tema 660 do STF.02. Na origem, em síntese, trata-se de mandado de segurança contra ato acoimado ilegal imputado ao Magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que nos autos de execução de título extrajudicial de nº 5237153-13.2023.8.09.0051, decidiu em seu desfavor autorizando prévio bloqueio eletrônico de seus ativos financeiros antes da sua citação, dos quais, alega serem utilizados para a manutenção do seu filho menor. Roga, em sede de liminar, pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade do ato impugnado e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar diante da nulidade do trâmite processual, diante a ausência de citação, reconhecendo a nulidade da penhora realizada. (ev. 01).03. Após, o (a) magistrado (a) analisando os autos, denegou a segurança mantendo a decisão impugnada nos seguintes termos da ementa de julgamento:?EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DIREITO DO CREDOR DE HAVER SEU CRÉDITO SATISFEITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais somente e admissível em hipóteses de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado ilegal imputado ao Magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que nos autos de execução de título extrajudicial de nº 5237153-13.2023.8.09.0051, decidiu em seu desfavor autorizando prévio bloqueio eletrônico de seus ativos financeiros antes da sua citação, dos quais, alega serem utilizados para a manutenção do seu filho menor. Roga, em sede de liminar, pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade do ato impugnado e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar diante da nulidade do trâmite processual, diante a ausência de citação, reconhecendo a nulidade da penhora realizada.3. Infere-se dos autos originários que no evento n° 8 foi deferida penhora online em face da executada antes de sua citação. 4. Mesmo não havendo citação antes do deferimento penhora, no Sistema dos Juizados Especiais vigoram as regras estabelecidas no art. 6º da Lei nº 9.099/95 quanto à aplicação da lei: O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.5. No caso concreto, o impetrante compareceu espontaneamente (que supre a falta da citação) e apresentou embargos à execução no evento 10. O ato de apresentar embargos sem indicar bens a penhora é incompatível com a desconstituição da penhora, uma vez que para embargar é premente que o Juízo esteja garantido. Uma vez que foi apresentado embargos, não há como desconstituir a penhora realizada por trata de atos incompatíveis os embargos com a desconstituição da penhora. 6. É cediço que as relações contratuais são orientadas pelo princípio da boa-fé que deve pautar o comportamento dos sujeitos envolvidos. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença ou em casos de execução de título extrajudicial, tem o credor o direito de ver seu crédito satisfeito, utilizando-se, para tanto, os meios processuais cabíveis. Desta forma, uma vez que o impetrante não indicou outros bens à penhora e não quitou o débito em execução, não há como desconstituir a penhora. 7. SEGURANÇA DENEGADA, MANUTENÇÃO da decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa no gabinete no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.?04. A parte Agravante aviou recurso extraordinário sustentando em linhas gerais, que o acórdão proferido violou o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que a penhora se deu antes de sua citação.05. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo nos seguintes termos:?Em atenção ao despacho proferido pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO do Supremo Tribunal Federal (ev. 59), passo a revisão do entendimento anteriormente externalizado na Decisão constante no ev. 53 quanto a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ev. 47).Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão exarado por esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas ?a?, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (ev. 50).DA TEMPESTIVIDADEO prazo para interposição do Recurso Extraordinário é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. No caso em apreço, o Recurso Extraordinário revela-se, pois, tempestivo. DO PREPARODispensado de preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça no evento 60.DA REPERCUSSÃO GERAL:Quanto à repercussão geral, a análise prelibatória deste requisito é atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal consoante dispõe o art. 1.035, § 2º, do CPC, in verbis:Art. 1.035, § 2 o. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL:O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I ? negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II ? encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III ? sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).Aduz a parte recorrente que o acórdão proferido violou o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, uma vez que ao convalidar a penhora realizada em momento anterior à citação violou o devido processo legal. Esclarece que teve constrição de valores em momento anterior à realização da citação, com nítida privação de seus bens sem o devido processo legal. Verifico que, em verdade, busca a parte recorrente ver modificada a decisão no que diz respeito ao mérito. Sustenta que a causa discutida foi prequestionada e que POSSUI REPERCUSSÃO GERAL dizendo: Que a causa discutida foi prequestionada e que possui repercussão geral, jurídica, política e econômica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes em litígio, pois caso seja mantido o acórdão recorrido haverá insegurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de realização de penhora online em momento anterior à citação da parte, possibilitando a convalidação de um ato nulo. Conforme disserta MARINONI:Melhor explicando: através dos recursos extraordinário e especial não se reaprecia o caso posto ao crivo judicial. O recurso especial e o recurso extraordinário têm por finalidade principal assegurar o regime federativo, por meio do controle da aplicação da lei federal e da Constituição Federal ao caso concreto. Vale dizer que a finalidade desses recursos é assegurar que a lei federal e a Constituição Federal - por serem normas que devem ter o mesmo teor e a mesma aplicabilidade em todo o território nacional e para todas as causas -, sejam corretamente aplicadas e interpretadas por todos os tribunais e juízes do país. Por isso mesmo, esses recursos são chamados de recursos de fundamentação veiculada. É que só permitem a discussão de certas situações, e, assim, possuem âmbito restrito. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento - 12. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. - Curso de processo civil; v. 2. p.561). (destaquei)Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:?EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DIREITO DO CREDOR DE HAVER SEU CRÉDITO SATISFEITO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Mandado de Segurança em sede de Juizados Especiais somente e admissível em hipóteses de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais proferidas em fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado ilegal imputado ao Magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que nos autos de execução de título extrajudicial de nº 5237153-13.2023.8.09.0051, decidiu em seu desfavor autorizando prévio bloqueio eletrônico de seus ativos financeiros antes da sua citação, dos quais, alega serem utilizados para a manutenção do seu filho menor. Roga, em sede de liminar, pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade do ato impugnado e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar diante da nulidade do trâmite processual, diante a ausência de citação, reconhecendo a nulidade da penhora realizada. 3. Infere-se dos autos originários que no evento n° 8 foi deferida penhora online em face da executada antes de sua citação. 4. Mesmo não havendo citação antes do deferimento penhora, no Sistema dos Juizados Especiais vigoram as regras estabelecidas no art. 6º da Lei nº 9.099/95 quanto à aplicação da lei: O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 5. No caso concreto, o impetrante compareceu espontaneamente (que supre a falta da citação) e apresentou embargos à execução no evento 10. O ato de apresentar embargos sem indicar bens a penhora é incompatível com a desconstituição da penhora, uma vez que para embargar é premente que o Juízo esteja garantido. Uma vez que foi apresentado embargos, não há como desconstituir a penhora realizada por trata de atos incompatíveis os embargos com a desconstituição da penhora. 6. É cediço que as relações contratuais são orientadas pelo princípio da boa-fé que deve pautar o comportamento dos sujeitos envolvidos. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença ou em casos de execução de título extrajudicial, tem o credor o direito de ver seu crédito satisfeito, utilizando-se, para tanto, os meios processuais cabíveis. Desta forma, uma vez que o impetrante não indicou outros bens à penhora e não quitou o débito em execução, não há como desconstituir a penhora.
7. SEGURANÇA DENEGADA, MANUTENÇÃO da decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
8. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa no gabinete no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
(TJ-GO, 5497718-75.2023.8.09.9001, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 04/04/2025)