Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.031 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2019

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Tema nº 1031 do STF

Tema 1031: Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 231 da Constituição Federal, o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) de área administrativamente declarada como de tradicional ocupação indígena, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina.

Tese: I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI - Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII - A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1031 do STF

Tema 1031: Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 231 da Constituição Federal, o cabimento da reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA) de área administrativamente declarada como de tradicional ocupação indígena, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, em Santa Catarina.

Tese: I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI - Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII - A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.031

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1031  

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE  MATERIAL. omissão. inocorrência. inovação recursal. recurso conhecido em parte para nesta parte negar-lhe provimento.  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, no qual requer (i) a suspensão do presente processo com base na determinação de sobrestamento proferida pelo STF no RE 1368225/RS (Tema 1209); e (ii) seja suprida suposta omissão quanto à alegação de que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde a edição do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997). 2. Na hipótese, inexiste identidade material entre a questão objeto do tema indicado na peça ...
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do EPI, em aparente inovação recursal, pelo que o recurso não merece ser conhecido nesse ponto. 4. De todo modo, o acórdão recorrido expressamente consigna a existência de precedente de caráter vinculante acerca da natureza meramente exemplificativa do rol de agentes nocivos listados em anexo do Regulamento da Previdência Social. 5. O acórdão combatido não incorreu em qualquer dos vícios que autorizam a interposição dos embargos (art. 1.022, CPC) e tal como opostos, vê-se que apenas exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão da matéria. 6. Recurso conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00020989420114025006, Relator(a): Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, Assinado em: 21/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 21/06/2024
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TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE  MATERIAL. omissão. inocorrência. inovação recursal. recurso conhecido em parte para nesta parte negar-lhe provimento.  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, no qual requer (i) a suspensão do presente processo com base na determinação de sobrestamento proferida pelo STF no RE 1368225/RS (Tema 1209); e (ii) seja suprida suposta omissão quanto à alegação de que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde a edição do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997). 2. Na hipótese, inexiste identidade material entre a questão objeto do tema indicado na peça ...
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do EPI, em aparente inovação recursal, pelo que o recurso não merece ser conhecido nesse ponto. 4. De todo modo, o acórdão recorrido expressamente consigna a existência de precedente de caráter vinculante acerca da natureza meramente exemplificativa do rol de agentes nocivos listados em anexo do Regulamento da Previdência Social. 5. O acórdão combatido não incorreu em qualquer dos vícios que autorizam a interposição dos embargos (art. 1.022, CPC) e tal como opostos, vê-se que apenas exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento e buscam a rediscussão da matéria. 6. Recurso conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00020989420114025006, Relator(a): Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, Assinado em: 09/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/05/2024
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TRF-4


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDÍGENAS. FUNAI. IMISSÃO, POSSE, COISAS, DIREITO CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA.1. Cuida-se de ACP ajuizada pelo Fundação Nacional do Índio - FUNAI objetivando provimento jurisdicional que obrigue o réu a se retirar da Terra Indígena de Serrinha, a destinar a posse e usufruto dos imóveis rurais apontados em favor da Comunidade Indígena Kaingang de Serrinha e a se abster de promover novas invasões, considerando nulos os atos de particulares envolvendo o domínio, a posse e a ocupação de terras indígenas, servindo a sentença de título hábil para o registro de domínio do imóvel em favor da União perante o Registro de Imóveis.2. Em Sessão de Julgamento realizada em 21/09/2023, o Plenário do STF, ao apreciar o Tema 1.031 da repercussão geral, por maiora, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do voto do Relator, estando pendente apenas a fixação de tese, de modo que o levantamento do sobrestamento se justifica pelo julgamento final do Recurso Extraordinário 1.017.365 3. Ausente o interesse processual da FUNAI, porquanto o réu não está mais ocupando o imóvel objeto da controvérsia, fato este noticiado pelos próprios indígenas que residem na área litigiosa, de modo a presente ação, ao pretender a imissão na posse e usufruto de terra rural em favor da Comunidade Indígena de Serrinha, perdeu sua utilidade.4. Verificada, quanto ao pedido de registro de domínio do imeovel em favor da União, a preclusão lógica, a qual ocorre quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado. (TRF-4, AC 5001207-19.2019.4.04.7118, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 18/10/2023, Publicado em: 19/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/10/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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