JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TEMPLO RELIGIOSO.
TEMA 624 DO STJ. ISENÇÃO DE COFINS RELATIVAMENTE À RENDA DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO E DE JUROS DE CONTRATO DE MÚTUO. RECEITAS NÃO DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE RELIGIOSA. NÃO CABIMENTO DA ISENÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para cumprimento do
artigo 1.030, do
CPC. Reexame do acórdão anteriormente proferido por esta Turma, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 624. 2.Trata-se de apelação interposta por IGREJA INTERNACIONAL
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...DA GRAÇA DE DEUS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, como disposto no artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/2015. Na origem, a demanda foi ajuizada sob o procedimento comum, em face da União/Fazenda Nacional, objetivando a anulação do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 10872.720006/2015-86, consubstanciado na exigência de IRPJ, PIS e COFINS decorrentes de valores recebidos pela apelante a título de aluguéis de imóveis próprios e oriundos de contratos de mútuos por ela celebrados. Em síntese, sustentou fazer jus à imunidade tributária, com fulcro no art. 150, VI, alínea b, da CRFB/88, bem assim à isenção prevista nos arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158- 35/01, no que pertine aos aludidos tributos, ao fundamento de que tais benefícios alcançariam toda a renda e serviço relacionado à finalidade essencial da igreja. 3. Em seu apelo, a demandante alegou, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial necessária à demonstração dos fatos narrados na inicial. Salientou que não é razoável considerar que a prova da aplicação das receitas auferidas pela entidade em suas atividades institucionais somente possa ser feita mediante a juntada de documentos, quando a maneira segura de demonstrar tal fato necessita do exame do fluxo de receitas e despesas da entidade, por meio de exame técnico de seus dados contábeis. No mérito, sustentou, em síntese, que: (i) é abrangente a imunidade dos templos de qualquer culto (art. 150, VI, alínea b, da CRFB/88); (ii) demonstrou nos autos que não há óbice ao gozo da imunidade pretendida, uma vez que seus objetivos institucionais estão voltados às finalidades essenciais do templo, de abrangência mundial, disposta em seus atos constitutivos; (iii) de acordo com o texto Constitucional, não é impeditivo ao gozo da imunidade a renda auferida de aluguéis de imóveis como forma subsidiária de angariar recursos para suas atividades sociais, desde que os recursos sejam destinados às suas finalidades essenciais; (iv) os recursos advindos do contrato de mútuo também não configuram atividade econômica, pois a utilização de tal prática se dá justamente para angariar recursos para a manutenção de suas atividades; (v) todos os recursos auferidos com aluguel e juros do contrato de mútuo foram destinados à difusão de sua Igreja e suas diversas finalidades essenciais, não havendo qualquer motivo comprovado nos autos capaz de impedir o gozo da imunidade prevista no art. 150, § 4º, da CRFB/88, que existe justamente para se permitir a manutenção dos cultos religiosos em todos os lugares e a difusão de seus ensinamentos e sua crença; (vi) a Instrução Normativa SRF 247/02 é ilegal; (vii) faz jus à isenção de PIS e COFINS, com base nos arts. 13 e 14 da MP 2158-35. 4. No julgamento realizado em 09.12.2020, esta Turma Especializada deu parcial provimento à apelação. Relativamente ao pedido de isenção, este órgão julgador firmou a compreensão de que: (i) de acordo com o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto (art. 13, inciso I); (ii) a Instrução Normativa SRF 247/2002, por sua vez, definiu o que se consideram receitas derivadas de atividades próprias, explicitando que tais receitas têm que estar desprovidas de caráter contraprestacional direto; (iii) a isenção da COFINS e do PIS/PASEP não alcança receitas indiretas, estranhas às atividades essenciais da entidade religiosa, mas somente as receitas relativas às suas atividades próprias; (iv) a tributação da COFINS e do PIS/PASEP recai sobre receitas provenientes de aluguéis de imóveis de propriedade da apelante e de juros de contrato de mútuo celebrado, sendo assim, as receitas decorrentes de tais atividades financeiras não podem ser consideradas próprias de um templo religioso, como, por exemplo, são as doações espontâneas dos fiéis; (v) as receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos da igreja, estão fora do âmbito restrito da isenção, notadamente em razão de que, nos termos do art. 111, III, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, o acórdão recorrido concluiu que as receitas auferidas em razão de aluguel de imóveis da Igreja e juros provenientes de contrato de empréstimo não se configuram atividades próprias da entidade religiosa, de modo que não teria cabimento o pleito de isenção sobre às referidas receitas. 5. A Igreja Internacional da Graça de Deus interpôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que houve omissão e contradição no aludido acórdão, uma vez que não foi reconhecida a isenção prevista na MP nº 2158-35/2001, bem como ignorado o Tema 624 do STJ (REsp nº 1.353.111); que, além de ilegal, a IN SRF 247/2202 é inconstitucional, por ferir diretamente o art. 150, §6º, da CRFB/88, uma vez que pretendeu instituir uma isenção completamente distinta daquela objeto da MP 2158; que não se pode negar que as receitas provenientes da prestação desses serviços de forma remunerada sejam receitas provenientes da atividade própria da entidade; que a vinculação da isenção estabelecida na lei se prende, unicamente, às receitas provenientes das atividades institucionais. Por sua vez, a União interpôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que houve omissão no acórdão, uma vez que restou devidamente constatado pelo procedimento administrativo fiscal que a demandante auferiu receitas estranhas aos seus objetivos sociais; que os rendimentos decorrentes do aluguel do imóvel não têm vinculação às finalidades essenciais da demandante, estando, assim, sujeitos à tributação; que o mesmo ocorre com as receitas de juros obtidas pelo empréstimo que a demandante fez à TV Primavera de Criciúma Ltda, que também são totalmente estranhas às suas finalidades essenciais. Este órgão julgador entendeu que não houve omissão no acórdão, razão pela qual desproveu os embargos de declaração das partes. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto em face do acordão retratando, já havia afetado o Tema nº 624 para exame sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a saber, acerca da isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico, tendo sido fixada a tese de que: "As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão." (STJ, 1ª Seção, REsp 1353111/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015). 7. Na tese firmada no Tema Repetitivo 624, para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, o STJ firmou a compreensão, como fundamento determinante, de que "o § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios de educação, que são as mensalidades escolares recebidas de alunos. 8. No precedente repetitivo, considerou-se a situação peculiar às instituições educacionais sem fins lucrativos, em que se analisa a isenção, apenas, das mensalidades dos alunos, que se enquadram na finalidade precípua de prestação de serviços educacionais, dentro da previsão do artigo 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (MP n. 2.158-35/2001), excluindo, explicitamente, do benefício fiscal, "receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (vg. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões etc.). Assim, considerou-se que as receitas decorrentes dos pagamentos das mensalidades dos alunos eram provenientes da atividade típica da entidade educacional sem fins lucrativos (serviços educacionais). 9. As receitas sobre as quais a demandante pleiteia a isenção de COFINS decorrem de aluguéis de imóveis de propriedade da apelante e de juros de contrato de mútuo celebrado, as quais decorrem de atividades que não podem ser consideradas próprias de um templo religioso ou de serviços educacionais. Conforme consta do acórdão recorrido, a isenção da COFINS não alcança receitas indiretas, estranhas às atividades essenciais da entidade religiosa, mas somente as receitas relativas às suas atividades próprias. As receitas financeiras, ainda que sejam aplicadas na persecução dos objetivos da igreja, estão fora do âmbito restrito da isenção, notadamente em razão de que, nos termos do
art. 111,
III, do
CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. 10. Do cotejo analítico do quanto discutido no presente feito traz a clareza de que a tese fixada sob o rito do repetitivo não se aplica ao caso vertido, por tratar de questão diferente. Juízo de retratação não exercido, considerando que o entendimento consagrado no Tema Repetitivo 624 não guarda pertinência com a matéria tratada nestes autos. Acórdão recorrido confirmado. 11. Juízo de retratação não exercido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01621076020164025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 06/06/2024)