Súmula 49 - Súmulas do TNU

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Súmula 49 do TNU

Para reconhecimento de condic?o especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposic?o a agentes nocivos a saude ou a integridade fisica n?o precisa ocorrer de forma permanente.

Súmula 49 do TNU

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Súmula 49 do TNU

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 49

Lei:Súmulas do TNU   Art.:art-49  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADO. COSTUREIRA.1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.2. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade. 2.1 Ademais, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95. 2.2 No caso, a parte autora, no desempenho das funções de aprendiz de costura e costureira, estava indissociavelmente exposta ao ruído produzido pelas máquinas industriais de costura no setor de confecção. (TRF-4, AC 5001675-65.2022.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 08/08/2024, Publicado em: 08/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIÇOS EM MATADOUROS. RUÍDO. MAGAREFE. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. FRIO. AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.1. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Tal disposição é aplicável ...
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razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes. 10.2 Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. 10.2 O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER e não houvesse insurgência da autarquia. Havendo outro pedido, em relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (TRF-4, AC 5001128-51.2020.4.04.7200, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO INTERMITÊNCIA. 1. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.2. Se a prova dos autos dá conta de que a sujeição da parte autora ao agente nocivo se dava de forma eventual, não é possível o enquadramento da atividade como especial, porquanto não atendida a exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. (TRF-4, AC 5001190-87.2022.4.04.7211, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/06/2024
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